TJMA - 0836551-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 17:02
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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29/11/2022 16:31
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/10/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:53
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 12:34
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:15
Juntada de petição
-
17/08/2022 23:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:09
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:55
Juntada de petição
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20/06/2022 21:00
Juntada de petição
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17/05/2022 05:31
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 20:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/12/2021 19:05
Juntada de petição
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26/11/2021 07:57
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
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22/11/2021 08:56
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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01/10/2021 15:22
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 15:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:02
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 09:17
Decorrido prazo de JADSON CLEON SILVA DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:20
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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17/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836551-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADSON CLEON SILVA DE SOUZA - MA7337 REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A VISTOS ET COETERA, Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A, contra a sentença de id. 31825636, alegando, em síntese, que a referida decisão apresentou omissão, ao não ter determinado corretamente o termo inicial de incidência dos juros legais e correção monetária, os quais devem incidir a partir da data do arbitramento, em se tratando de indenização por danos morais Desse modo, requer o provimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de que seja eliminado o vício acima apontado.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou manifestação nos autos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição, mas os inacolho, à vista dos fundamentos adiante.
Por definição, os embargos de declaração são o recurso que se prestam a sanar omissões, obscuridades ou contradições acaso existentes nas decisões judiciais (CPC, arts. 535 e ss.). “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Op. cit., p. 924).
A despeito de sanar supostos vícios da decisão embargada, o que a embargante pretende, na verdade, é demonstrar o seu inconformismo e rediscutir o julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração, matéria típica de recurso de Apelação.
Este juízo, no limite das questões que lhe foram suscitadas e da controvérsia instaurada, decidiu a demanda, tendo encerrado, assim, a sua a prestação jurisdicional com a prolação da sentença embargada, que discutiu pormenorizadamente todas as matérias postas ao longo deste processo, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
Mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo o embargante interpor uma Apelação para impugnar a decisão.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).
EM FACE DO EXPOSTO, PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA SANAR IRREGULARIDADES, POR NÃO EXISTIREM, DECLARANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 01 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital. -
03/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2020 15:53
Conclusos para decisão
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04/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
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11/07/2020 00:54
Decorrido prazo de JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA JUNIOR em 10/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 10:52
Juntada de Certidão
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01/07/2020 03:31
Decorrido prazo de JOSE RINALDO DE ARAUJO MAYA JUNIOR em 30/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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12/06/2020 15:32
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 20:43
Julgado procedente o pedido
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09/08/2019 11:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2019 16:39
Juntada de petição
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24/07/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 11:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2019 10:37
Juntada de petição
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14/05/2019 17:53
Juntada de petição
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13/05/2019 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 11:15
Conclusos para decisão
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28/02/2018 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2018 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/02/2018 12:37
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2017 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 16:07
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2017 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/11/2017 16:17:00.
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16/11/2017 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2017 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/10/2017 10:09
Expedição de Mandado
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22/09/2017 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2016 23:17
Conclusos para decisão
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05/07/2016 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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