TJMA - 0000037-41.2012.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:11
Juntada de petição
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25/10/2024 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 16:21
Juntada de petição
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21/10/2024 16:21
Juntada de petição
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16/09/2024 09:25
Juntada de petição
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05/09/2024 20:59
Juntada de diligência
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05/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 20:59
Juntada de diligência
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29/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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29/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:42
Processo Desarquivado
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26/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:13
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO LUDIGERO em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 10:26
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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26/12/2022 07:58
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 14:31
Juntada de Edital
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18/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 21:04
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:34
Juntada de petição
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08/08/2022 10:17
Juntada de petição
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08/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 08:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000037-41.2012.8.10.0070 (462012) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIADO: LUCIA REGINA LAUNE DE FARIAS, e VERA LUCIA CARDOSO LUDIGERO ADVOGADO: LEONARDO LIMA ABREU OAB/MA 12.494 SENTENÇA DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que as Rés são e eram imputáveis ao tempo da ação, detinham potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportassem de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR as rés Lúcia Regina Launé de Farias e Vera Lúcia Cardoso Ludigero, acima qualificadas, como incursas nas penas do art. 155, § 4º, IV do Código Penal conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Lúcia Regina Launé de Farias Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a Ré agiu com culpabilidade normal à espécie; não há antecedentes com trânsito em julgado, comprovado nos autos, nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, tendo sido devolvidos os bens subtraídos.
O comportamento das vítimas em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes.3ª Fase: Não constato causa de aumento ou diminuição específica, contudo, há a causa de aumento do crime continuado.
Considerando que os delitos em comento tiveram as mesmas circunstâncias e foram cometidos ao menos 02 (duas) vezes em condutas realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 1/6 (um sexto), observados todos os fundamentos já expostos, perfazendo um total definitivo de 02 (dois anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa de pena definitiva.
Quanto ao patamar de 1/6 (um sexto), o seguinte julgado:ACÓRDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
TRÊS VEZES.
ART. 71, CP.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO GENÉRICA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FIXAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 71, CP) NO PATAMAR MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO É ORIENTADA PELA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A utilização de elementos próprios do tipo penal para exasperação da pena base não é fundamentação idônea. 2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações, 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00003371420088080065, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2017).
Vera Lúcia Cardoso LudigeroAnalisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a Ré agiu com culpabilidade normal à espécie; não há antecedentes com trânsito em julgado, comprovado nos autos, nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais a espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial, tendo sido devolvidos os bens subtraídos.
O comportamento das vítimas em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes.3ª Fase: Não constato causa de aumento ou diminuição específica, contudo, há a causa de aumento do crime continuado.
Considerando que os delitos em comento tiveram as mesmas circunstâncias e foram cometidos ao menos 02 (duas) vezes em condutas realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, aumento a pena em 1/6 (um sexto), observados todos os fundamentos já expostos, perfazendo um total definitivo de 02 (dois anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa de pena definitiva.Justifico o patamar de 1/6 (um sexto) conforme supra.DISPOSIÇÕES COMUNSNo tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 387, §2º, do CPB em razão de não influenciar no regime a ser aplicado.Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.Substituição da pena: Com base no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade das rés por duas restritivas de direito, a ser definida pelo juízo da execução.Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, III, do CP e art. 696 do CPP.Direito de apelar em liberdade: Concedo o direito à ré de apelar em liberdade, haja vista o regime inicial de cumprimento ora determinado.Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido.Custas processuais: Condeno as Rés ao seu pagamento.Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao advogado Leonardo Lima Abreu (OAB/MA nº 12.494) nomeado como defensor dativo nos presentes autos.Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença para o Ministério Publico, voltem conclusos para análise da prescrição em concreto.
Intimem-se as vítimas da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
P.R.I.C.Arari/MA, 02 de setembro de 2021.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Arari/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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