TJMA - 0042571-08.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:57
Juntada de termo
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20/02/2025 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de EUFRASIO BARBOSA DE MELO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 04:52
Decorrido prazo de SALIMA ABOUD SANTOS em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 04:04
Decorrido prazo de SALIMA ABOUD SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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17/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 09:42
Outras Decisões
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05/09/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 05:51
Decorrido prazo de EUFRASIO BARBOSA DE MELO JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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01/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:02
Juntada de termo
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01/08/2022 15:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/07/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 18:49
Recurso Especial não admitido
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23/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:41
Juntada de termo
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23/05/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de EUFRASIO BARBOSA DE MELO JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/04/2022 13:27
Juntada de malote digital
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28/04/2022 11:09
Juntada de recurso especial (213)
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04/04/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 29 DE MARÇO DE 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0042571-08.2015.8.10.0001 EMBARGANTE: SALIMA ABOUD SANTOS.
ADVOGADO (A): MELHEN IBRAIM SAAD NETO (OAB MA 10426) E OUTRO.
EMBARGADO: EUFRÁSIO BARBOSA DE MELO JÚNIOR.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
31/03/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 14:40
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2022 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 02:20
Decorrido prazo de SALIMA ABOUD SANTOS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2021 12:25
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 21:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por videoconferência do dia 31 de agosto de 2021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 20784/2020 - São Luís Número único: 0042571-08.2015.8.10.0001 APELANTE: EUFRÁSIO BARBOSA DE MELO JÚNIOR.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9.348-A).
APELADA: SALIMA ABOUD SANTOS.
ADVOGADO (A): MELHEN IBRAIM SAAD NETO (OAB MA 10426) E OUTRO.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO.
PROCEDÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DA VENDEDORA DE CLÁUSULA DE ENTREGA DA POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS PROCEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1.
A preliminar de intempestividade deve se rejeitada porque a Portaria Conjunta do TJMA n. 09/2020 tem efeitos na data de sua assinatura, 18.03.2020, que suspendeu os prazos processuais por conta da pandemia de COVID-19, sendo a mesma data da interposição deste recurso. 2.
O caso em tela diz respeito à execução de multa por parte da exequente, ora apelada, que teria vendido um imóvel ao executado, porém, deixou de entregar a posse livre e desembaraçada, o que ensejou a rescisão contratual e não pagamento das prestações contratadas. 3.
A apelada ajuizou ação de execução da multa contratual, sendo que o apelante opôs embargos à execução, sustentando que não pode a multa ser executada, tendo em vista que o contrato foi rescindo por ocorrência de exceção do contrato não cumprimento, pois, a venda não se concretizou ante a ausência de entrega efetiva da posse. 4.
Impõe-se o acolhimento da tese do apelante, tendo em vista que está provado nos autos que não recebeu o imóvel, sendo que não poderia ser objeto de execução a multa contratual, até mesmo porque não deu causa à rescisão do contrato. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a sentença recorrida e julgar pela procedência dos embargos, com a decretação de extinção da execução.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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