TJMA - 0000696-56.2017.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/09/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 10:08
Juntada de termo
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20/09/2022 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2022 15:25
Juntada de protocolo
-
23/06/2022 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
23/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:24
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA MONTELES em 22/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:49
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA MONTELES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0000696-56.2017.8.10.0076 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E OUTROS RECORRIDO: ISMAEL DE SOUSA MONTELES ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MONTELES (OAB/MA 3.485) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pelo Município de Anapurus, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’ e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração manejados em face da Apelação Cível n.º 0000696-56.2017.8.10.0076. A demanda se origina do Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pelo recorrido, no qual alega, que desde o ano de 2010 esteve lotado em órgão público situado na zonal rural próximo à sua residência e que sem qualquer motivação plausível, o ente municipal determinou por portaria para que o recorrido fosse designado a desempenhar suas funções em outro local da zona rural do Município.
O juízo a quo, concedeu a segurança, por considerar ilegal e abusivo o ato atacado, para em consequência manter o recorrido no local de sua última lotação e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para adotar as medidas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Contra essa decisão o recorrente interpôs apelação cível julgada desprovida para manter integralmente a sentença (acórdão ID 12738131)), em face da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados à unanimidade de votos, consoante acórdão ID 14173528. Nas razões do recurso especial é apontada negativa de vigência ao artigo 537, §1º do Código de Processo Civil. Outrossim, nas razões do recurso extraordinário sustenta o recorrente violação aos artigos 2º e 37, da Constituição Federal. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão ID 15849906). É o breve relato.
Decido. RECURSO ESPECIAL Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Quanto à suposta violação ao artigo 537, § 1º do Código de Processo Civil, o recurso não merece amparo, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo à espécie, nesse particular, a Súmula 71 do STJ. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: PROCESSUALCIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO NÃO PRESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
A questão, na Corte de origem, não se referiu à legalidade da tarifa mínima, mas ao fato de que houve falha na prestação do serviço.
Neste particular, no que toca à alegação de ofensa ao artigo 186 do Código Civil, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrada a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água na residência da recorrida, e que a ausência de tal serviço essencial configurou os alegados danos sofridos.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
No que tange ao valor da indenização, no valor de R$ 6.000, 00 para cada autor, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu: "mostra-se razoável e adequado o valor fixado pelo juízo a quo, não merecendo reforma, neste ponto, a sentença proferida".
Assim, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame de provas, o que é defeso na atual fase processual, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à ofensa ao art. 537, § 1º, do CPC de 2015, com relação ao valor da multa aplicada, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1755147/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 19/12/2018) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, inclusive quanto a preliminar de repercussão geral. Todavia, quanto à alegada violação aos arts. 2º e 37, da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tais dispositivos não foram objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 282, do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018). (grifado). Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 06 de abril de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A pretensão de simples reexame de não enseja Recurso Especial. -
07/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 16:33
Recurso Extraordinário não admitido
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06/04/2022 16:33
Recurso Especial não admitido
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06/04/2022 07:54
Conclusos para decisão
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06/04/2022 07:51
Juntada de termo
-
06/04/2022 02:33
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA MONTELES em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:28
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:02
Juntada de recurso especial (213)
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08/03/2022 19:55
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/03/2022 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 03/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:33
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA MONTELES em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:37
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-56.2017.8.10.0076 —BREJO/MA Embargante: Município de Anapurus Procurador(a): Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA nº 5.99), Luís Eduardo Franco Boueres (OAB/MA nº 6.542), Larissa Cristina Nogueira de Melo da Silva Santos (OAB/MA nº 19.913) Embargado (a) : Ismael de Sousa Monteles Advogado(a): João Carlos Alves Monteles (OAB/MA nº 3.485) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO N° _____________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE .
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2.
Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II, e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 23/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 30/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
10/12/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 29/11/2021 23:59.
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02/12/2021 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 04:39
Decorrido prazo de ISMAEL DE SOUSA MONTELES em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 12:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/10/2021 12:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/09/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2021 00:00
Intimação
Apelante: Município de Anapurus Procurador(a): José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA nº 5.302 ) e Luan Lessa Santos (OAB/MA nº 15.749) Apelado(a) : Ismael de Sousa Monteles Advogado(a):João Carlos Alves Monteles (OAB/MA nº 3.485) Relator: DesembargadorJosé Gonçalo de Sousa Filho ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato de alteração de lotação explicitamente deve conter, clara e congruentemente, os motivos de fato e de direito em que está embasado.
Dessa forma, não serve para motivar tal ato mera/simples invocação da cláusula de interesse público ou interesse da administração ou, até mesmo, indicação genérica da causa do ato, como faz o apelante. 2.
Apesar de tratar-se de ato discricionário da Administração Pública, a qual decidirá, caso a caso, conforme critérios de conveniência e oportunidade, tal circunstância/prerrogativa, nãoafasta o dever de o administrador motivarseus atos, para evitar arbitrariedades. 3.
Apelo desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RELATÓRIO O Município de Anapurus, no dia 14.09.2017, interpôs apelação cível,com vistas à reforma da sentença (fls.108/113), proferida em 27/07/2017, pelaJuíza de Direito da Comarca de Brejo,Dra.
Maria da Conceição Privado Rêgo, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0000696-56.2017.8.10.0076 ,impetrado em 19.04.2017, por Ismael de Sousa Monteles, assim decidiu: "? julgo procedente o pedido, ex vi do art. 487, inciso I, do NCPC e art. 14, §3º da Lei 12.016/09 e CONCEDO A SEGURANÇA à (o) paciente, por ilegal e abusivo o ato atacado, para em conseqüência manter o (a) impetrante no local de sua última lotação, como requerido.
A Ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para adotar as medidas acima mencionadas, sob pena de multa diária no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, a ser suportada pela própria autoridade coatora, não ultrapassando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão revertidos em favor do (a) Paciente conforme disposição do art. 536, §1º, do NCPC.
Defiro a gratuidade de Justiça requerida na inicial.
Sem verba honorária (Súmula 105 STJ)".
Em suas razões recursais(fls. 127-147),aduz, em síntese, o apelante, que na Portaria por meio da qual houve alteração da lotação do servidor público, ora apelado, estão presentes todos os atributos legais necessários para o ato, sobretudo o motivo e a motivação.
Aduz mais, que a mudança de lotação em questão foi efetivada como consequência de Decreto editado pelo poder executivo municipal, instituído em razão de levantamento feito pela Secretaria de Educação do Município de Anapurus, que apontou a necessidade de remoção de professores para atender a interesse público, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo para denegar a segurança pleiteada.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 153).
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 160-171), pelo conhecimento e provimento do recurso " para que a segurança vindicada no presente mandamus seja denegada , face à ausência de qualquer ilegalidade quanto ao ato administrativo impugnado no remédio heroico versado nos autos, não se vislumbrando, por consequência, direito líquido e certo a ser tutelado na espécie ." É o relatório.
VOTO Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora impetrou mandado de segurança, alegando prática de ato ilegal (perseguição política), da Secretária Municipal de Educação de Anapurus (MA), Sra.
Edilene Azevedo Passos, na sua transferência do Grupo Escolar Jarbas Passarinho, povoado Angical, situado na zona rural do Município de Anapurus, localidade mais próxima da sua residência, onde exerceu o cargo de professor de 2010 a 2016, para o Grupo Vicentina Vieira dos Santos, no povoado de Bebedouro.
A juíza de 1º grau, concedeu a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC e art. 14, §3º da Lei 12.016/09, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, da análise do texto da Portaria nº 138/2017 (fl.22), constata-se, que esta limita-se a determinar a designação do servidor para exercer suas atividades em outra localidade, carecendo, assim, da devida motivação administrativa, visto que não há no texto de sobredita Portaria, nenhuma justificativa a respeito da necessária conveniência e oportunidade do ato administrativo.
O ato de transferência explicitamente deve conter, clara e congruentemente, os motivos de fato e de direito em que está embasado, não servindo para motivá-lo, mera invocação da cláusula de interesse público ou da administração ou, até mesmo, indicação genérica da sua causa, como fez o apelante.
Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
I - A remoção de servidor é ato discricionário, que exige a devida motivação anterior ou simultânea à prática do ato.
II - Na espécie, claro está, pela simples leitura do teor da Portaria nº 320/2013, que a remoção da apelada não veio acompanhada de qualquer justificativa, razão pela qual é forçoso reconhecer a nulidade do ato administrativo em referência. (?) IV - Recurso improvido.
Afastada, de ofício, a condenação do recorrente no pagamento de custas processuais.
TJ-MA - APL: 0062172014 MA 0000085-41.2013.8.10.0142, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 07/08/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
REMOÇÃO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO.
REMESSA IMPROVIDA.
MATÉRIAS PACIFICADAS.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 557, DO CPC.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO.
I- É nula a remoção de servidor público se o ato que a viabiliza for carente de motivação, condição imprescindível à garantia da preservação dos direitos do servidor e à demonstração inequívoca de obediência estrita ao interesse público (Súmula 8 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste TJMA).
II - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557, do CPC.
III - Recurso conhecido e improvido.
Unânime. (TJ-MA - AGR: 0356812012 MA 0000047-16.2011.8.10.0072, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 29/01/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2013) ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
I - E cediço na doutrina brasileira que a remoção de servidor público far-se-à mediante ato administrativo, devidamente motivado, elemento esse essencial para o reconhecimento de sua legalidade.
II - A falta de motivação, induz a nulidade do ato administrativo e, na de conseqüência, não produz qualquer efeito.
III - Sentença mantida.
Unânime.(TJ-MA - AC: 331682005 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 25/04/2006, PARNARAMA) É dizer: apesar de tratar-se de ato discricionário da Administração Pública, a qual, decidirá, caso a caso, conforme critérios de conveniência e oportunidade acima mencionados, tal prerrogativa, nãoafasta o dever de o administrador motivarseus atos, para evitar arbitrariedades e favoritismos, evitando, dessa forma, violar o princípio constitucional da impessoalidade.
Nesse passo, ante o exposto , em desacordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso , para manter integralmente a sentença guerreada. É como voto.
São Luís, 31 de agosto de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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