TJMA - 0807508-57.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:57
Juntada de Certidão
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02/10/2021 05:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FIGUEREDO em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 07:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2021 06:14
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:13
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807508-57.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por MARIA LUZIA FIGUEREDO em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 7.010,96 (sete mil dez reais e noventa e seis centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 211,10 (duzentos e onze reais e dez centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato dos consignados, entre outros.
Após a nulidade da sentença e retorno dos autos para este juízo, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Dentre os documentos que instruiu a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato e comprovante de crédito do valor contratado.
Em despacho de ID 48137599 foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação, contudo, intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 50397214.
No ato ordinatório de ID 50398080, foi oportunizado às partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência, ocasião em que somente o requerido se manifestou pela expedição de ofício ao banco Bradesco para confirmar a realização do depósito, ao passo que a autora se manteve inerte, conforme certidão de ID 51689466.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição da ação arguida pelo banco requerido, pois a relação entre bancos e seus clientes é eminentemente consumerista, razão pela qual o art. 27, do CDC dispõe que esse prazo é quinquenal e, nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados, o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado, inexistindo seu vencimento, considerando que na data da distribuição da presente demanda (08/DEZ/2019) o contrato encontrava-se ativo.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse ponto, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Também não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a declaração de hipossuficiência é documento hábil para demonstração desse direito, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Portanto, INDEFIRO esta impugnação.
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade, prescindindo a resolução do meritum causae perpassar pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Assim, o processo encontra-se apto a julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC, na medida que os documentos acostados aos autos, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para realização de perícia técnica quando inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, sendo que sequer apresentou réplica, ocorrendo preclusão consumativa e aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito.
Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto e demonstração do crédito, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, inclusive, existindo comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária da parte requerente, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si e do qual se beneficiou.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:46
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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27/08/2021 20:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:05
Decorrido prazo de ENZO DIAS ANDRADE em 19/08/2021 23:59.
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16/08/2021 18:30
Juntada de petição
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12/08/2021 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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09/08/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FIGUEREDO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FIGUEREDO em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 08:39
Conclusos para decisão
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17/02/2021 12:05
Recebidos os autos
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17/02/2021 12:05
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2020 18:54
Juntada de Ofício
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02/10/2020 07:59
Juntada de Certidão
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29/09/2020 22:20
Juntada de Certidão
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02/09/2020 22:45
Juntada de contrarrazões
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06/08/2020 12:44
Juntada de protocolo
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28/07/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 20:53
Juntada de Carta ou Mandado
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27/07/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 11:19
Juntada de Certidão
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19/06/2020 20:30
Juntada de protocolo
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18/06/2020 12:52
Juntada de apelação cível
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18/05/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2020 12:49
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 12:49
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/03/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FIGUEREDO em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
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08/12/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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