TJMA - 0800569-27.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:16
Baixa Definitiva
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27/06/2022 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:11
Publicado Ementa em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 15:25
Recebidos os autos
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30/03/2022 15:25
Juntada de petição
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31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800569-27.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 811318494 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
03/12/2020 09:12
Baixa Definitiva
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03/12/2020 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/12/2020 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2020 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 01:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:22
Conhecido o recurso de MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA - CPF: *01.***.*00-66 (APELANTE) e provido
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03/11/2020 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/10/2020 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2020 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2020 10:20
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 19:55
Recebidos os autos
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10/08/2020 19:55
Conclusos para despacho
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10/08/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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