TJMA - 0800569-27.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:21
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:51
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:07
Juntada de petição
-
09/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2023 13:59
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:19
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 10:10
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 20:20
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:49
Juntada de petição
-
16/11/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:14
Juntada de petição
-
31/10/2022 02:54
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
-
06/10/2022 11:43
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2022 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:33
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:16
Recebidos os autos
-
27/06/2022 07:16
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/02/2022 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/02/2022 08:32
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 17:58
Juntada de apelação cível
-
24/01/2022 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:08
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
14/01/2022 11:52
Juntada de petição
-
01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
31/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0800569-27.2020.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 811318494 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
30/12/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 20:53
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 21:38
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 16:15
Juntada de petição
-
11/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0800569-27.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) e PORTARIA Nº 01/2019. Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto:III.
Intimar a parte A PARTE REQUERIDA, por seus representantes legais, para tomar ciência da presente ação e para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.Caxias (MA), 9 de novembro de 2021.ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
09/11/2021 05:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 05:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 16:47
Juntada de petição
-
18/09/2021 06:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
-
18/09/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800569-27.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Petição inicial é a peça escrita que expõe a pretensão concreta do autor ao Juiz, requerendo a efetivação do processo até o provimento final, de modo a satisfazer a prestação jurisdicional, solucionando o conflito de interesses por meio da intervenção do Estado.
Deve a peça vestibular estar perfeita para a estabilização da ação, porque é por meio dela que se apresentam os limites da demanda, não se admitindo alterações ulteriores, exceto nos casos do art. 321 do CPC.
Os requisitos estruturais da inicial estão no art. 319 do CPC.
Além destes, existem os requisitos formais e os extrínsecos, como os documentos, a procuração, o recolhimento de custas e etc.
Assim, especificamente ao objeto da ação (contrato de empréstimo consignado) não consta NENHUM documento a comprovar sua EXISTÊNCIA, ônus inicialmente da parte autora, que tem o dever de evidenciar esse fato.
Ora, se pretende o(a) autor(a) a anulação de um contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado por meio de fraude de terceiros (prepostos do banco requerido e/ou estelionatários), imprescindível comprovar sua existência, a exemplo da juntada do extrato de consignação do INSS, documento ausente na lide.
Certo é que mostra-se desarrazoado a parte autora ingressar com esta lide sem demonstrar a existência do negócio jurídico com o banco requerido, seja para atrair sua legitimidade passiva, seja para possibilitar o efetivo contraditório.
Nesse passo, TORNO SEM EFEITO todos os atos a partir do despacho inicial de ID 40663001, para regularizar o procedimento e determinar a emenda da inicial pela parte autora, evitando cerceamento de defesa e a extinção do feito por falta de justa causa, antes de possibilitar a quem de direito, sanar os vícios que padece seu pedido.
Via de consequência, declaro a nulidade da citação do banco requerido, que deverá ser novamente efetivada após a emenda da inicial, se houver.
No mais, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL e juntar documento comprobatório do negócio de empréstimo impugnado nos autos, pleiteando o que for de direito, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 04:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:46
Outras Decisões
-
23/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 15:46
Juntada de petição
-
05/03/2021 15:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:53
Juntada de contestação
-
08/02/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:12
Recebidos os autos
-
03/12/2020 09:12
Juntada de Petição (outras)
-
10/08/2020 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/08/2020 14:00
Juntada de Ofício
-
10/08/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 18:08
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 18:19
Outras Decisões
-
24/06/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:49
Juntada de petição
-
16/06/2020 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 10:11
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DA SILVA FERREIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2020 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/02/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
31/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Maria da Paixao da Silva Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
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