TJMA - 0807507-72.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 05:19
Recebidos os autos
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23/03/2022 05:19
Juntada de despacho
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08/11/2021 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2021 10:19
Juntada de Ofício
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29/10/2021 15:13
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807507-72.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUZIA FIGUEREDO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.
ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 7 de outubro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N.
CIDADE JUDICIÁRIA – CAMPO DE BELÉM CEP.: 65.609-005.
CAXIAS/MA | FONE (99) 3422-6762 -
07/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:06
Juntada de Certidão
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02/10/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:23
Juntada de apelação cível
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18/09/2021 07:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2021 06:17
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:17
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807507-72.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FIGUEREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por MARIA LUZIA FIGUEREDO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato nº 770290540, no valor de R$ 1.055,39 (mil e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos) parcelado em 60 (sessenta) prestações de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato dos consignados, entre outros.
Após anulação da sentença extintiva pelo Tribunal ad quem e retorno da tramitação processual, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Arguiu prejudicial de carência da ação (ausência de pretensão resistida), conexão e prescrição.
No ato ordinatório de ID 42964557 foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre os termos e documentos da contestação.
O advogado da parte autora apresentou manifestação no ID 44377024, como forma de réplica.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição, vez que não houve vencimento do quinquênio prescricional (art. 27, do CDC) entre a distribuição do feito e a data da última parcela do contrato de empréstimo retratado nos autos, levando-se em consideração que houve liquidação integral do contrato com o pagamento das 60 prestações na data de 02/12/2018.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de inépcia da inicial e carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir e possibilitando à parte adversa o exercício do contraditório.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
Registre-se que embora a movimentação de ID 44377024 formalmente não represente uma petição, evidencia a manifestação da parte requerente quanto aos termos da contestação, limitando-se a informar a ausência de TED e ratificar o pedido de procedência dos pedidos, sem, contudo, impugnar o contrato apresentado pelo banco requerido, admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses:: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação da contratação.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC.
Com efeito, à luz das alegações das partes verifica-se que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção deste magistrado, prescindindo de outras provas, a exemplo do pedido de perícia grafotécnica formalizado genericamente na petição inicial, contudo, inexistindo impugnação específica da documentação juntada na contestação, sobretudo o contrato assinado, restando a aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito.
Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
E em que pese a “réplica” informar a ausência de comprovação do pagamento do crédito contratado, há print na contestação demonstrando a liberação dos valores em conta bancária da parte requerente, devolvendo o ônus da prova negativa desse crédito à parte consumidora, que seria de fácil constatação com a simples juntada de seu extrato bancário contemporâneo ao início do negócio impugnado nos autos.
A desídia da parte requerente em contrapor documentalmente os argumentos e provas trazidas na contestação impõe o reconhecimento das informações trazidas pelo banco requerido no sentido da legalidade da contratação e do crédito entregue à parte requerente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 04:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 20:37
Juntada de Certidão
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20/04/2021 22:16
Juntada de petição
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25/03/2021 09:27
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
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08/11/2020 10:04
Recebidos os autos
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08/11/2020 10:04
Juntada de Petição (outras)
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10/08/2020 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2020 10:47
Juntada de Ofício
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31/07/2020 06:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 09:50
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2020 09:49
Juntada de Certidão
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19/06/2020 20:30
Juntada de protocolo
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18/06/2020 13:17
Juntada de apelação cível
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18/05/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2020 12:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 12:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/03/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FIGUEREDO em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 13:31
Conclusos para despacho
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08/12/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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