TJMA - 0807273-90.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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26/06/2024 16:08
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 00:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2023 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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04/11/2023 20:56
Realizado cálculo de custas
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28/06/2023 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 08:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:22
Juntada de despacho
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14/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:36
Juntada de apelação
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01/10/2022 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:53
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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02/10/2021 03:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:27
Decorrido prazo de LUCIMAR DE MORAIS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 13:30
Juntada de petição
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18/09/2021 06:25
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:24
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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15/09/2021 16:33
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807273-90.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por LUCIMAR DE MORAIS em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado, contrato no valor de R$ 895,54 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), crédito não usufruído por si.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato previdenciário das consignações, entre outros.
Despacho inaugural de ID 26348051, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
A parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO.
Arguiu preliminar de prescrição da ação, conexão e ausência de pretensão resistida.
Réplica remissiva à inicial (ID 32875335).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de prescrição da ação, já que o prazo prescricional tem início com o último desconto, e no presente caso, este ainda se encontra ativo.
Quanto a preliminar de conexão da ação, INDEFIRO, na medida que o requerido se limitou a informar o número do processo, mas não comprovou que o contrato discutido é o mesmo destes autos.
Registre-se, inclusive, que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse ponto, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO esta preliminar.
No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Uma vez que não houve a juntada da cópia do contrato, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, diante da ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, resta reconhecer os fatos alegados pela parte requerente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado nem recebeu crédito algum da parte requerida, e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário.
Assim, a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA.
E, do extrato de ID 25890610 infere-se o contrato registrado sob o nº 0011757435020160204 encontrava-se ATIVO e por inexistir ordem judicial de suspensão dos descontos ou informações desse procedimento na via administrativa, presume-se a manutenção do contrato e de seus descontos, perfazendo, atualmente, o pagamento de 66 (sessenta e seis) prestações.
Nesse passo, o prejuízo material da parte requerente é calculado pela simples multiplicação da quantidade das parcelas descontadas e não prescritas (66) por seu valor (R$ 27,70), totalizando a perda econômica de R$ 1.828,20 (mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), que deverá ser restituído em dobro em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato registrado sob o nº 0011757435020160204, no valor de R$ 895,54 (oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) firmado à revelia da parte requerente e mediante fraude praticada pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e/ou seus prepostos; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao contrato declarado nulo neste decisum no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 3.656,40 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; e) CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:12
Julgado procedente o pedido
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07/07/2020 11:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
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07/07/2020 11:17
Juntada de Certidão
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07/07/2020 10:04
Juntada de petição
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22/06/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 12:57
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2020 12:56
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:23
Juntada de contestação
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09/03/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2020 16:34
Juntada de protocolo
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27/01/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 08:44
Conclusos para decisão
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25/11/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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