TJMA - 0805004-44.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:51
Juntada de despacho
-
19/12/2021 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:15
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:17
Juntada de apelação
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805004-44.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS REIS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por MARIA DAS GRAÇAS REIS DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNANDOS S/A.
Em despacho inicial de ID nº 36217298, este juízo identificou irregularidade processual, determinando emenda da petição inicial para juntar aos autos procuração, comprovante de endereço em nome da parte autora e declaração de hipossuficiência, todos devidamente atualizados.
Em manifestação de ID nº 37080275, a parte autora alegou a desnecessidade de regularização de tais documentos, requerendo a reconsideração da decisão.
Em decisão de ID nº 47852294, foi indeferido o pedido de reconsideração quanto ao comprovante de endereço, na medida que o comprovante tem titularidade de terceiros, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanação do vício documental.
Em ID nº 49506687, devidamente intimada, a parte requerente informou a prescindibilidade de comprovar o endereço declinado na petição, pleiteando a reconsideração da determinação judicial e prosseguimento do feito.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Na verdade, a necessidade de comprovação do endereço da parte requerente em que pese alegações de ausência de exigência legal, mostra-se adequada na medida em que o juiz, utilizando as regras de experiência (art. 375, do CPC), pode determinar a complementação de documentos conforme for o caso. “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Nesse passo, restando notória a prática processual de utilização de documentos de terceiros para atrair a competência para determinado juízo, mostra-se justificada a determinação judicial de emenda como medida de cautela do magistrado para buscar o atendimento ao princípio do juiz natural em detrimento da escolha de jurisdição pelas partes e seus procuradores.
Com efeito, processualmente, a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, todavia, o art. 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do CPC, ou no fora da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial” (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010).
Certo é que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e no caso em tela, optou a parte requerente pela regra de competência de seu domicílio.
Importante registrar, ainda, que o microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública visando coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza ABSOLUTA.
Assim, diante do caráter absoluto da competência territorial do direito de consumidor e prática rotineira das partes e seus procuradores ajuizarem ações com ESCOLHA da jurisdição, apenas apresentando endereço de terceiros como se do autor fosse, necessário ao juiz adotar/exigir medidas acautelatórias para evitar essa burla processual.
E, uma vez que foi determinada a emenda da inicial para a parte requerente demonstrar que o seu endereço constante da petição e/ou que mantém relação de parentesco como o titular do documento apresentado nos autos, o faz com base nos argumentos acima declinados e no ar. 321, do CPC.
Este dispositivo legal expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Verifica-se, pois, que embora a comprovação de endereço não seja exigida em Lei, não há vedação para que o magistrado sane vícios e irregularidades entre as informações da petição inicial e documentos apresentados pela parte requerente, inclusive, acautelando-se da prática processual de escolha de jurisdição habitualmente verificada em nosso Estado, pelo que INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID nº 49506687, permanecendo o feito sem cumprimento da emenda da inicial.
Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficaz e integralmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:15
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2021 19:22
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:03
Juntada de petição
-
02/07/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 11:22
Outras Decisões
-
26/10/2020 19:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2020 23:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:41
Juntada de petição
-
09/10/2020 03:06
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858083-90.2018.8.10.0001
Benedita Teodora da Silva Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 10:23
Processo nº 0804899-04.2019.8.10.0029
Valmir Rocha
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 11:31
Processo nº 0800871-11.2019.8.10.0120
Evaneide dos Anjos Serra
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2019 16:16
Processo nº 0800464-35.2020.8.10.0131
Banco Bradesco S.A.
Marlene Ferreira de Sousa
Advogado: Aldeao Jorge da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 09:14
Processo nº 0805004-44.2020.8.10.0029
Maria das Gracas Reis da Conceicao
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2021 21:09