TJMA - 0800545-67.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BRENDA ELLEN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:52
Juntada de petição
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12/05/2025 17:58
Juntada de petição
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12/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:28
Processo Desarquivado
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10/05/2025 15:50
Juntada de pedido de desarquivamento
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03/06/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 21:59
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FIRMINO ANTONIO FREITAS SOARES FILHO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:22
Juntada de petição
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18/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Caxias
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18/01/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
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19/07/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Caxias
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19/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Caxias - FAI
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18/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 07:23
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 07:23
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:58
Decorrido prazo de JOSILENE FERREIRA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA SOARES em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:56
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
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17/01/2022 16:31
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
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02/10/2021 03:28
Decorrido prazo de FLODOALDO ZANIN em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:28
Decorrido prazo de MARIA INEZ TEIXEIRA ZANIN em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 11:39
Juntada de diligência
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01/10/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 11:25
Juntada de diligência
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22/09/2021 11:36
Juntada de petição
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18/09/2021 06:39
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:37
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800545-67.2018.8.10.0029 Classe CNJ: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CARLOS AUGUSTO COSTA SOARES e outros Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA - PI1885 RÉU: FLODOALDO ZANIN e outros Advogado do(a) REU: FIRMINO ANTONIO FREITAS SOARES FILHO - MA5229 D E S P A C H O Vistos, etc. É imprescindível oportunizar à parte adversa, prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 -
08/09/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 05:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 09:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 09:12
Juntada de Certidão
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12/10/2018 00:19
Decorrido prazo de JOSILENE FERREIRA DA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
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12/10/2018 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA SOARES em 11/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 16:03
Conclusos para julgamento
-
13/09/2018 12:03
Juntada de petição
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05/09/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/09/2018 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/08/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 19:30
Juntada de contestação
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09/08/2018 19:15
Juntada de petição
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25/07/2018 10:52
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2018 09:24
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 10:59
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2018 10:46
Expedição de Mandado
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08/05/2018 10:46
Expedição de Mandado
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27/04/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 15:44
Conclusos para despacho
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18/04/2018 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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