TJMA - 0802349-36.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 12:07
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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24/03/2022 11:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
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01/03/2022 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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01/03/2022 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 05:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:30
Juntada de petição
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17/12/2021 20:04
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
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02/10/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA em 01/10/2021 23:59.
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23/09/2021 17:12
Juntada de petição
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18/09/2021 06:40
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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18/09/2021 06:39
Publicado Despacho (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802349-36.2019.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E S P A C H O Vistos, etc. É imprescindível oportunizar à parte adversa, prazo para informar eventuais provas a produzir, inclusive, caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do feito neste momento processual, conforme jurisprudência pátria: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE VEÍCULO.
NULIDADE DO FEITO.
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa, julgamento da causa, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida e especificada, em obediência a comando judicial, o que traz a nulidade da decisão. 3.
Sentença Cassada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00044356820058100040 MA 0354572018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA - IMPROCEDÊNCIA - NULIDADE CARACTERIZADA - CERCEAMENTO DE DEEFESA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Ocorre o cerceamento de defesa, contaminando a sentença, a não apreciação da petição referente à especificação de provas a serem produzidas com o imediato julgamento imediato da lide - Recurso ao qual se dá provimento para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: 10183120148204001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO DPVAT.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
FASE NÃO OPORTUNIZADA PELO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O julgamento antecipado da lide sem antes oportunizar às partes a produção de outras provas configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
O exercício da ampla defesa e do contraditório são direitos fundamentais previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal que ficam comprometidos quando se nega às partes o direito de comprovar suas alegações através de uma ampla instrução probatória. 3.
Recursos providos. (TJ-DF 07213950820188070001 DF 0721395-08.2018.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 -
08/09/2021 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 10:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2019 10:27
Juntada de Certidão
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29/06/2019 11:48
Juntada de petição
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24/06/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2019 13:56
Juntada de Ato ordinatório
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19/06/2019 12:34
Juntada de petição
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27/05/2019 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2019 10:26
Juntada de protocolo
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02/05/2019 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 19:16
Conclusos para decisão
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02/04/2019 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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