TJMA - 0800093-23.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DAMASCENO GARCIA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:47
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:06
Juntada de termo
-
11/11/2024 21:48
Juntada de petição
-
25/10/2024 01:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:50
Juntada de termo
-
23/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:15
Decorrido prazo de DAMASCENO GARCIA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BOAES GARCIA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:38
Juntada de juntada de ar
-
24/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:21
Conta Atualizada
-
05/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2024 23:35
Juntada de petição
-
02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de DAMASCENO GARCIA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 19:14
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 19:48
Conclusos para despacho
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03/09/2023 18:32
Juntada de petição
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27/08/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 10:32
Juntada de termo
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20/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2022 22:12
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BOAES GARCIA em 30/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 19:42
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:34
Juntada de petição
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24/02/2022 20:20
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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19/02/2022 12:26
Decorrido prazo de DAMASCENO GARCIA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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06/12/2021 07:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800093-23.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: DAMASCENO GARCIA DE SOUSA DEMANDADO:JOSE HENRIQUE BOAES GARCIA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, em função especialmente da veracidade presumida dos fatos narrados na inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o reclamado a pagar a importância de R$3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) a parte autora, com juros de 1% ao mês da sentença e correção monetária pelo INPC desde a data do acordo firmado entre as partes (julho/2019).Sem custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, 2 de dezembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
02/12/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 08:46
Audiência Una realizada para 13/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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01/10/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2021 09:23
Decorrido prazo de DAMASCENO GARCIA DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 05:17
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800093-23.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: DAMASCENO GARCIA DE SOUSA DEMANDADO: JOSE HENRIQUE BOAES GARCIA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 13/10/2021 08:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência de forma PRESENCIAL, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 2 de setembro de 2021 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
03/09/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 22:01
Audiência Una designada para 13/10/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
10/02/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:48
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/05/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
09/04/2020 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 20:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/05/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
14/01/2020 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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