TJMA - 0800827-11.2019.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 09:26
Baixa Definitiva
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13/03/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2022 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PINHEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de WILANI MENDES MORAIS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 21:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800827-11.2019.8.10.0049 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ADVOGADO: FLÁVIOVINÍCIUS ARAÚJO COSTA (OAB/MA 9.023) RECORRIDOS: FRANCISCO CARLOS PINEIRO E OUTRO ADVOGADO: JUSSIAN FALCÃO VIANA (OAB/MA 9079-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O recorrente interpõe recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10761110, manejados em face da Apelação Cível ID 9548769. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 14087768. De plano, verifico que o recurso é manifestamente intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 09.06.2021, oportunidade na qual o ora recorrente interpôs tempestivamente o Recurso Especial (04.08.2021, ID 11764149), este julgado no dia 08.09.2021, enquanto que o presente Recurso Extraordinário só foi protocolado na data de 04.11,2021, sem que o recorrente demonstrasse qualquer fato suspensivo/interruptivo do prazo, como exige o STF: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao recorrente fazer a prova da tempestividade do recurso no momento de sua interposição (AI 681.384-ED, Rel.
Min.
Ellen Gracie).” (ARE 1069875, rel.
Ministro EDSON FACHIN, j. 29.11.2019). Ante o exposto, inadmito o recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
13/01/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:20
Recurso Extraordinário não admitido
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06/12/2021 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PINHEIRO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:01
Conclusos para decisão
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04/12/2021 10:01
Juntada de termo
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08/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800827-11.2019.8.10.0049 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA (OAB/MA 9.023) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO: JUSSIAN FALCÃO VIANA (OAB/MA 9.079-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luis, 04 de novembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/11/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/09/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0800827-11.2019.8.10.0049 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADOR: FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA (OAB/MA 9.023) RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO: JUSSIAN FALCÃO VIANA (OAB/MA 9.079-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Paço do Lumiar com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10761110, manejados em face da Apelação Cível ID 9548769. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer proposta pelos ora recorridos, e julgada parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado Município de Paço do Lumiar a promover, no prazo de 15 dias, a eliminação do buraco existente em frente à residência dos autores, devendo ser utilizados materiais que ofereçam resistência à passagem de grande volume de água decorrente de enxurradas.
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de dano moral (sentença ID 7627775). Irresignados os recorridos interpuseram apelação cível julgada, por unanimidade, parcialmente provida, para tão somente para condenar o ente público apelado a pagar aos apelantes indenização por danos morais, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada um dos recorrentes/autores, consoante acórdão ID 9548769. Dessa decisão o município opôs embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, nos termos do acórdão ID 10761110. Sobreveio o recurso especial, em que o ente municipal alega violação aos artigos 373, I e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12250787. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, quanto à alegada violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil mencionados, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários à pretensão do recorrente. Incide à espécie, o óbice da Súmula de n.º 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) No que se refere à indigitada violação à norma inserta no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o recurso não teria como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência vedada na instância especial mediante o óbice do enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.II.III. [...] IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.703.180/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
V.
Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1661749/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). (grifado). Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 05:46
Recurso Especial não admitido
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01/09/2021 09:33
Conclusos para decisão
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01/09/2021 09:33
Juntada de termo
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01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de WILANI MENDES MORAIS em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PINHEIRO em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/08/2021 16:38
Juntada de recurso especial (213)
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03/07/2021 00:33
Decorrido prazo de WILANI MENDES MORAIS em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PINHEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:06
Publicado Ementa em 10/06/2021.
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09/06/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2021 12:47
Juntada de petição
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 14:08
Juntada de petição
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22/04/2021 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 20:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de WILANI MENDES MORAIS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PINHEIRO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 12:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS PINHEIRO - CPF: *77.***.*35-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/02/2021 10:33
Juntada de parecer
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26/02/2021 10:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 10:06
Incluído em pauta para 25/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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11/02/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2020 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2020 11:37
Juntada de parecer
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28/08/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 15:01
Recebidos os autos
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21/08/2020 15:01
Conclusos para decisão
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21/08/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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