TJMA - 0803020-12.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:14
Baixa Definitiva
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05/10/2021 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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10/09/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0803020-12.2017.8.10.0035 RECORRENTE: NIVALDO LAGO CORDEIRO ADVOGADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB/MA 4.976) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COROATÁ PROCURADOR: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO NIVALDO LAGO CORDEIRO interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face do “acórdão” de ID 11145383 da segunda Câmara Cível, proferido quando do julgamento da Apelação nº 0803020-12.2017.8.10.0035. Originam-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do recorrido; os pedidos insculpidos na inicial foram julgados parcialmente procedentes (ID 10266872). Não satisfeito, o autor interpôs apelação (ID 10266874) que foi desprovida monocraticamente (ID 11116739).
Assim, inconformado, manejou recurso especial (ID 11210915), apontando a violação da Lei nº. 8.036/90, da Lei de improbidade administrativa e do artigo 37, inciso II, da CF/1988. Em suas razões, alega que o direito ao recebimento de FGTS do período laborado (5.1.12013 a 6.12.2016) restou demonstrado. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões (ID 12197652). É o Relatório.
Decido. Não havendo pedido de efeito suspensivo, passo direto ao juízo de admissibilidade. De pronto, verifico que da decisão monocrática de ID 11116739 ainda cabia recurso ordinário de Agravo Interno, que não foi manejado pelo recorrente.
Assim sendo, a presente insurgência não merece prosseguir, tendo em vista a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias.
Incide à espécie, por analogia, o óbice do enunciado na Súmula nº 281[1] do Supremo Tribunal Federal (STF). Como é cediço, o objeto do Recurso Especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento da instância recursal ordinária requisito essencial para o seu conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTERIOR COLEGIADO NÃO TEM O CONDÃO DE POSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em que os embargos de declaração, opostos na origem, são julgados de forma monocrática pelo relator do feito é necessária a interposição de agravo interno para que haja o exaurimento da instância.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
O julgamento colegiado de embargos de declaração, anterior à decisão monocrática, não alicerça o exaurimento de instância. 3.
Não comprovado o dissídio jurisprudencial, tampouco realizado o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A simples transcrição de ementas dos julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1072277 MG 2017/0064893-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021, § 2º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 879030 RO 2016/0061259-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Ademais, mesmo que outro fosse o entendimento, o recurso não poderia ser admitido em respeito às Súmulas nos 7[2] do STJ e 280[3] do STF, por analogia.
Explica-se. Conduzir os autos ao STJ exigiria que esse tribunal reexaminasse fatos e a documentação do servidor, ora recorrente, o que é inviável em sede de REsp. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 30 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. [2] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
08/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:21
Recurso Especial não admitido
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29/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
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29/08/2021 14:10
Juntada de termo
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28/08/2021 10:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 27/08/2021 23:59.
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04/07/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
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03/07/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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01/07/2021 16:36
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/06/2021 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 12:22
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:09
Juntada de petição
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26/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:38
Recebidos os autos
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30/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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