TJMA - 0806378-51.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 11:48
Juntada de termo
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25/04/2023 11:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/09/2022 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 21:13
Juntada de petição
-
24/08/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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23/08/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806378-51.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Ana Carolina Sousa Barbosa Recorrida: Raimunda Sousa Monteles Advogado: Dr.
Manoel Antonio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a Agravo Interno (ID 13379735).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o Decreto 20.910/32 e arts. 489, §1º, 927, 1.022 e 1.025 do CPC, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso.
Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 18824353).
Contrarrazões juntadas no ID 19127637. É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
A tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E.
Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa, mesmo após provocação via apelação cível, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo em sede agravo interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Quanto ao efeito suspensivo pleiteado - aqui examinado em razão do permissivo contido no art. 1.029 § 5º III do CPC, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação (CPC, art. 300), vez que, malgrado o Acórdão tenha confirmado decisão que condenou o Recorrente ao pagamento de quantia certa, é incabível a execução provisória do julgado, considerando que a “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000” (RE 573872, Rel.
Ministro Edson Fachin).
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC, ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), sem a concessão de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/08/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:14
Recurso especial admitido
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05/08/2022 07:22
Conclusos para decisão
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05/08/2022 07:19
Juntada de termo
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04/08/2022 22:08
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806378-51.2021.8.10.0000 RECORRENTE : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo RECORRIDA : Raimunda Sousa Monteles Advogado : Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 25 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
25/07/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/07/2022 07:47
Juntada de Certidão
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24/07/2022 15:24
Juntada de recurso especial (213)
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06/07/2022 18:43
Juntada de petição
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05/07/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 a 31 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806378-51.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Embargante : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo Embargada : Raimunda Sousa Monteles Advogado : Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 20:35
Juntada de petição
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11/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 11:22
Juntada de petição
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02/12/2021 16:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 16:23
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 09:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
02/11/2021 09:41
Juntada de petição
-
01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806378-51.2021.8.10.0000 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravada : Raimunda Sousa Monteles Advogado : Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 17:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 16:24
Juntada de petição
-
06/10/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 15:16
Juntada de petição
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10/09/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0806378-51.2021.8.10.0000 — SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravada : Raimunda Sousa Monteles Advogado : Manoel Antônio Rocha Fonseca (OAB/MA 12.021) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Raimunda Sousa Monteles, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
04/09/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2021 21:46
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:30
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 11:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 14:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 13:57
Juntada de malote digital
-
25/07/2021 08:16
Juntada de petição
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23/07/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 20:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2021 20:28
Juntada de contrarrazões
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20/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
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20/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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