TJMA - 0802556-63.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
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23/09/2022 07:35
Juntada de termo de juntada
-
31/08/2022 09:26
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2022 13:43
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 13:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:54
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/08/2022 17:54
Homologado cálculo de contadoria
-
04/07/2022 11:52
Juntada de petição
-
28/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:01
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 11:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:49
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 09:37
Juntada de petição
-
10/03/2022 20:26
Juntada de laudo pericial
-
18/02/2022 21:02
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 26/01/2022 23:59.
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08/02/2022 11:26
Juntada de laudo pericial
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13/01/2022 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:41
Juntada de Alvará
-
14/12/2021 01:53
Juntada de laudo pericial
-
13/12/2021 15:11
Juntada de petição
-
01/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 19:06
Outras Decisões
-
05/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:05
Juntada de petição
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28/10/2021 09:28
Juntada de petição
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28/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo n.º: 0802556-63.2019.8.10.0052 AÇÃO: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GREGORIO MARTINS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CERTIDÃO Certifico e Dou fé que as partes devidamente intimadas acerca do Decisão do ID 52031920, para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC, não se manifestaram.
Pinheiro, 26 de outubro de 2021. JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Com a estimativa de honorários apresentados no ID 52655284, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §3º, do CPC).
Pinheiro, 26 de outubro de 2021. JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
26/10/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 07:18
Juntada de Certidão
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02/10/2021 04:46
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:43
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO LEITE PESSOA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 07:27
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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17/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:45
Juntada de petição
-
15/09/2021 15:01
Juntada de laudo pericial
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15/09/2021 14:20
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802556-63.2019.8.10.0052 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GREGORIO MARTINS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ajuizada por GREGORIO MARTINS GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. 3.As partes foram intimadas para apresentarem documentos elucidativos, conforme determina o art. 510 do CPC, tendo o autor se manifestado no ID. 43043016 e o promovido no ID.44972105. 4.Tendo em vista que os pareceres e documentos apresentados pelas restam insuficientes para subsidiar a fixação imediata do quantum debeatur perseguido na presente fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento nos autos nº 0802556-63.2019.8.10.0052, bem como ante o princípio do convencimento motivado que norteia a atividade jurisdicional constante no art. 371 do CPC, reputo que o adequado deslinde do presente reclama efetivamente a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. 5.
Nesta toada, determino a realização de pericia contábil, visto sua imprescindibilidade, para apuração do quantum debeatur relativo a condenação em danos materiais, consoante preceito expresso da parte dispositiva do julgado a ser liquidado, assim ementado: "Com relação aos danos materiais, condeno o Banco do Brasil S.A a restituir, em favor do promovente, o valor depositado em 14/01/1989, Cz$ 31.000,00, devidamente atualizado pelos índices da poupança (correção e juros), com base na regra antiga que vigorava anteriormente a 04 de maio de 2012, até a presente data.". 6.
Neste contexto, com observância do artigo 465 do CPC e nos termos da Resolução GP 08/2017, após acessar o CPTEC e verificar o cadastro de perito especializado no objeto da perícia necessária ao presente, para a realização da perícia, nomeio o Dr.
Marcelo de Assis Luso Garcez, Perito Contador, CRC-MA 6.565, que poderá ser encontrado nos Telefones (98) 9886-7752 ou (98) 98867-7523 e (e-mail): [email protected], que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (vinte) dias. 7.
INTIMEM-SE as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. 8.
INTIME-SE o perito nomeado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e seu currículo, com comprovação de sua especialização (Art. 465, §2º, inciso I, II, do CPC/2015). 9.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §3º, do CPC). 10.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 11.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 12.
Intimem-se .
Cumpra-se.
A CÓPIA DO PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
PINHEIRO, Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
08/09/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 08:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/09/2021 15:34
Nomeado perito
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03/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
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03/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:14
Juntada de petição
-
28/04/2021 10:32
Juntada de petição
-
24/04/2021 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:01
Decorrido prazo de GREGORIO MARTINS GOMES em 23/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
19/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 09:38
Juntada de petição
-
07/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 12:02
Juntada de petição
-
25/08/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2020 09:08
Conclusos para despacho
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26/01/2020 10:08
Juntada de petição
-
26/01/2020 08:20
Juntada de petição
-
19/12/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2019 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 14:58
Conclusos para despacho
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04/12/2019 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2019 11:08
Declarada incompetência
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28/11/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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