TJMA - 0801377-09.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2025 16:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/07/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/06/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/06/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 16:35
Declarada incompetência
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23/06/2025 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2025 08:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:49
Juntada de decisão
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09/05/2023 10:31
Baixa Definitiva
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09/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:08
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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11/02/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801377-09.2020.8.10.0069 APELANTE: DOMINGAS DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/MA 21.357-A) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS Morais.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Como a lide trata sobre relação consumerista, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” 3.
Porém, tratando-se de contrato de empréstimo bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional coincide com a data do último desconto. 4.
Aferido que a ação foi ajuizada antes dos 5 (cinco) anos do último desconto, não há o que se cogitar em prescrição ou decadência. 5.
Sentença anulada. 6.
Apelo provido.
RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 17021731.
O decisum de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de ação e a prescrição da pretensão reparatória, assim, julgou improcedente a ação, extinguindo-a nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
No apelo interposto (ID 17021734), a apelante alega a inexistência de decadência e prescrição; que a magistrada a quo não observou o artigo 27 do CDC; que, in casu, trata-se de lesão de trato sucessivo, portanto, o prazo prescricional é contado a partir do último desconto.
Alega: “(…) que a ora apelante somente tomou conhecimento dos descontos indevidos ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS, o que se deu no mês de JULHO de 2020 conforme documento emitido (…)” (ID 17021734).
Em face do exposto, pede o provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 17021739).
A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 19918190). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço dos apelos.
Conforme exposto alhures, a questão em debate na ação originária gravitava em torno de descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora, ora apelante, em face de um suposto empréstimo consignado.
Na sentença proferida, todavia, o magistrado reconheceu a existência de decadência e prescrição. É contra esse decisum que se insurge a apelante.
O direito encontra-se com a recorrente.
A prescrição, como instituto jurídico, pressupõe a perda do direito de ação pela inércia do seu exercício no tempo, sendo certo que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, a partir da possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento de determinada prestação.
Como a lide trata sobre relação consumerista, o prazo prescricional aplicável ao caso é de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tratando-se de contrato de empréstimo bancário, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional coincide com a data do último desconto.
Conforme se observa nos autos, os descontos em desfavor da consumidora, ora apelante, iniciaram-se em setembro de 2014 e cessaram em julho de 2019; a ação foi proposta em agosto de 2020.
Portanto, vê-se a inexistência de prescrição bem como de decadência.
Destaco que é entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela descontada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, II, CC.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 522.138/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1130505/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, INDÍGENA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
No que se refere ao pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. (Apelação nº 0800875-54.2015.8.12.0016, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Vladimir Abreu da Silva. j. 04.10.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL. 1.
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, o termo inicial da prescrição coincide a data de vencimento da última parcela. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.003342-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 02/12/2021).
Portanto, no caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, no qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional.
Sem maiores digressões jurídicas, não se encontrando prescrita a pretensão deduzida na inicial assim como o direito de ação, a sentença impugnada deve ser anulada.
Pelo exposto, DOU provimento ao recurso interposto, afastando a sentença supracitada.
Assim, determino o retorno dos autos ao primeiro grau para seu normal desenvolver. É como voto.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
16/12/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 14:59
Conhecido o recurso de DOMINGAS DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*20-00 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 15:08
Juntada de parecer
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03/08/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:30
Recebidos os autos
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17/05/2022 09:30
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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