TJMA - 0801568-10.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:36
Baixa Definitiva
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17/08/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:45
Juntada de petição
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24/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação Cível nº 0801568-10.2021.8.10.0137 - TUTÓIA Apelante : José Erasmo Rodrigues Teixeira Advogado : Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB-MA 21.357-A) Apelado : Banco Votorantim S/A Procuradora de Justiça: Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por José Erasmo Rodrigues Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de Banco Votorantim S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, “diante da clara ausência de interesse de agir, devendo o autor ingressar com única ação em que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos comuns, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 e incisos do mesmo diploma legal”.
Colhe-se dos autos que o ora Apelante ajuizou a demanda sob fundamento de que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário supostamente fraudulento de titularidade do requerido.
O Juízo de origem julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, ausência de conexão processual (contratos distintos e valores diferentes) e existência de interesse de agir.
Requer, pois, o provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Sem contrarrazões.
Manifestação ministerial pela desnecessidade de intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, aplicando por analogia da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Como visto, o Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação Declaratória proposta pela ora apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, por entender que a opção pelo fracionamento das ações demonstra desinteresse processual, conforme o seguinte trecho: ‘(…) Da leitura dos autos e da consulta realizada por esta Magistrada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais.
Portanto, deve este processo ser extinto sem resolução do mérito.
Explico.
Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes.(...)” Todavia, entendo assistir razão ao Apelante.
Ora, o simples fato de ingressar com diversas demandas contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, ausência de interesse de agir apta a configurar a necessidade de extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, o instituto da conexão consiste na reunião/unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC.
Nessa esteira, ressalto que as relações contratuais questionadas são totalmente diversas, inexistindo, pois, qualquer possibilidade da prolação de decisões conflitantes, vez que os processos tratam de relações contratuais distintas.
Nesse sentido é o posicionamento exarado por esta Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão (TJ-MA, Apelação cível 0802067-61.2020.8.10.0029, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 15 a 22 de abril de 2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.DANOS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Quanto a preliminar levantada de existência de conexão da presente demanda com outros processos, após detida análise dos feitos, inclusive pelo Sistema Themis, tenho que tais ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais.
Preliminar rejeitada. (...) (ApCiv 0285392017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017, DJe 03/08/2017) Ademais, vale ressaltar que, no caso em comento, constata-se que o magistrado sequer possibilitou a manifestação da parte autora quanto a ausência de interesse de agir, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal nesse sentido.
Dessa forma é que, também, tendo aqui se verificado a ausência da intimação tanto do advogado legalmente constituído, quanto pessoal da parte autora, para manifestar-se sobre a conexão ou interesse de agir, entendo por inviável a extinção do processo pela suposta falta de interesse processual.
Sobre idêntica questão a Corte já se manifestou, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
I – Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau extinguiu a Ação Declaratória proposta pela ora Apelante, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, por entender que a parte poderia ingressar com somente uma ação contra a instituição financeira.
II – Cumpre destacar que o simples fato de ingressar com diversas demandas contra a mesma instituição financeira, não configura, por si só, ausência de interesse de agir apta a configurar a necessidade de extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
III - No caso dos autos, ressalto que as relações contratuais questionadas são totalmente diversas, inexistindo, pois, qualquer possibilidade da prolação de decisões conflitantes, vez que os processos tratam de relações contratuais distintas.
IV – No caso em comento, constata-se que o magistrado sequer possibilitou a manifestação da parte autora quanto a ausência de interesse de agir, inexistindo, pois, antes da decisão proferida pelo Juízo a quo qualquer intimação pessoal da parte com o intuito de proceder o regular andamento do feito.
Apelo provido para a anulação da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802948-77.2021.8.10.0037 – GRAJAÚ, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgamento: de 05 de setembro de 2022 a 12 de setembro de 2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/07/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:52
Anulada a(o) sentença/acórdão
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19/07/2023 16:52
Conhecido o recurso de JOSE ERASMO RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *31.***.*43-34 (REQUERENTE) e provido
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16/03/2023 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2023 07:32
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801568-10.2021.8.10.0137 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/01/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 14:07
Recebidos os autos
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01/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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