TJMA - 0800385-92.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 23:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2021 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/07/2021 08:20
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 10:42
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 14:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:50
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800385-92.2020.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Parte:ELIZABETE DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por Banco Itaú Consignados S/A em face de ELIZABETE DE ALMEIDA, para o recebimento de condenação arbitrada na sentença. Citada, a parte executada não pagou a dívida e nem nomeou bens à penhora.
Iniciados os atos expropriatórios, não foram localizados bens e tampouco ativos em contas bancárias.
No curso da demanda a parte exequente requereu o arquivamento da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versa o presente cumprimento de sentença para recebimento de crédito decorrente de condenação em sentença, por litigância de má-fé.
No curso da demanda, a parte exequente pugnou pela desistência da demanda, uma vez que não foram localizados bens em nome da parte executada que pudessem garantir a execução.
Tal situação caracteriza a renúncia ao crédito, na forma do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, que diz que a execução será extinta quando o exequente renunciar ao crédito, uma vez que se trata de manifestação de vontade da parte em abrir mão de valor que exclusivamente lhe pertence. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da renúncia ao crédito pela parte exequente, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/03/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:18
Juntada de termo
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29/01/2021 08:46
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800385-92.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Parte: ELIZABETE DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 INTIMAÇÃO Com o retorno das consultas/registro, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 07 de outubro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
26/01/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:24
Juntada de bloqueio RENAJUD
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03/11/2020 11:55
Juntada de consulta INFOJUD
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26/10/2020 17:18
Juntada de petição
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20/10/2020 00:52
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 11:05
Outras Decisões
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07/08/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 07:51
Conclusos para despacho
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05/08/2020 07:51
Juntada de termo
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03/08/2020 18:56
Juntada de petição
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27/07/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 21:17
Juntada de penhora não realizada
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06/07/2020 16:23
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/07/2020 10:59
Juntada de Certidão
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02/07/2020 01:42
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/04/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
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03/03/2020 16:50
Juntada de termo
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03/03/2020 14:31
Juntada de petição
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13/02/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 16:29
Outras Decisões
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03/02/2020 09:35
Conclusos para despacho
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03/02/2020 09:35
Juntada de termo
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31/01/2020 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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