TJMA - 0800942-40.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:23
Juntada de petição
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09/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 23:07
Juntada de protocolo
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25/09/2024 23:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/06/2024 11:27
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/07/2023 15:39
Juntada de pedido de sequestro (329)
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15/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 29/05/2023 23:59.
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17/03/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 08:59
Juntada de Ofício
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07/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:30
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:49
Juntada de petição
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11/02/2021 15:41
Juntada de petição
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04/02/2021 13:17
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 13:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 13:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 13:16
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800942-40.2019.8.10.0111 REQUERENTE: SOLANGE SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: HILDA DO NASCIMENTO SILVA, HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS, MILLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIO XII DECISÃO Tendo em vista a preclusão da discussão acerca do valor devido, homologo os cálculos apresentados pela parte credora e determino, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, seja expedido ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, que supera o teto para pagamento via RPV previsto em lei municipal (maior salário de benefício da previdência social).
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo havido pedido de desmembramento, que é permitido pela jurisprudência do STF, expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV ao ente público executado, na forma do art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, nestes mesmos autos, para pagamento do débito, NO PRAZO MÁXIMO DE 02 (DOIS) MESES, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso III, do CPC c/c art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado. Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada, via sistema, na pessoa de seu advogado.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o sequestro via BACENJUD, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora.
Se houver manifestação, façam conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão.
Pio XII/MA, Terça-feira, 29 de Setembro de 2020.
Assinado conforme sentença. -
28/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 11:51
Outras Decisões
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03/07/2020 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2020 10:15
Juntada de Certidão
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19/02/2020 15:27
Juntada de petição
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17/09/2019 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 16/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 12:31
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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