TJMA - 0802376-33.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:20
Baixa Definitiva
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26/07/2022 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2022 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2022 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA RITA DA COSTA DOS ANJOS em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:23
Publicado Ementa em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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27/06/2022 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802376-33.2021.8.10.0034 - Codó 1ª Apelante: Maria Rita da Costa dos Anjos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) 2º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) 1º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) 2º Apelado: Maria Rita da Costa dos Anjos Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Rita da Costa dos Anjos e Banco Bradesco Financiamentos S.A, respectivamente, irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos, que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelante.
O magistrado de origem proferiu sentença de ID. 13894954, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide; condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado, e condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, Maria Rita da Costa dos Anjos, interpõe o presente Apelo (ID. 13894957), pugnando pela majoração da indenização por danos morais.
Por sua vez, o Banco requerido interpôs o presente recurso (ID. 13894961), a ocorrência da prescrição, e no mérito, defende a regularidade na contratação; inexistência de danos morais e materiais.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões por parte do 1º Apelado, pelo improvimento do 1º Apelo (ID. 13894966).
Sem contrarrazões por parte da 2ª Apelada, conforme Certidão de ID. 13894969.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito (ID. 14958546). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Conforme relatado, pretendem as partes a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca Codó, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
Inicialmente, argui o 2º Apelante preliminar de prescrição.
Prefacialmente, denota-se que a presente ação engloba diversas pretensões, sendo uma de natureza constitutiva - relativa ao negócio que se pretende anular - e outras duas de natureza condenatória - referente a repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial.
Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
Outrossim, em casos deste jaez, é dominante a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data do pagamento e de sua autoria, que recai sobre a data do último desconto do mútuo na conta benefício da parte autora, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 19/09/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...]6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
T4 Quarta Turma.
Publicado em 29/03/2019).
Assim, considerando que, relativo ao contrato de empréstimo nº 806445710 debatido nos autos, entre a data do último desconto (abril/2017) e a do ajuizamento da ação (18/03/2021), não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte autora, ora 1ª Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Pleiteia a 1º Apelante a majoração do quantum indenizatório, ao tempo em que o 2º Apelante alega a regularidade da contratação.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência.
Desse modo, o banco 2º Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora 2ª Apelada, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, eis que o banco juntou cópia do contrato constando a digital da contratante, já que trata-se de pessoa não alfabetizada, com assinatura de duas testemunhas, bem como cópias dos documentos pessoais, declaração de residência, Autorização para Desconto, e Extrato de Pagamento da autora (ID. 13894946), os quais são capazes de revelar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outra via, verifica-se que a apelante não juntou aos autos extrato de movimentação bancária, referente ao período contratado, uma vez que seria necessário a apresentação do extrato da conta no período com todos os lançamentos, assim, não fazendo prova contrária, o Banco conseguiu desconstituir o fato alegado pela parte autora.
Portanto, não cumpriu a apelante o disposto na 1ª tese do IRDR, na parte que não foi objeto de Recurso Especial, que determina que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, outro não pode ser o entendimento de que o Banco ao apresentar documentos comprobatórios, demonstrou a legalidade na contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do IRDR nº. 53983/2016, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informada, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira.
Nesse contexto, estando pacificado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, forçoso se reconhecer pela necessidade reforma do decisum combatido.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, inclusive de minha relatoria, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito.
III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao 2º apelo, para julgar improcedente a ação, nos termos da fundamentação supra e julgo prejudicado o 1º apelo. Com essa decisão, condeno a parte autora no ônus da sucumbência, arbitrando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de março de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:42
Prejudicado o recurso
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21/03/2022 12:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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16/03/2022 14:42
Juntada de petição
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04/02/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 13:03
Juntada de parecer
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01/02/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:09
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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