TJMA - 0804313-31.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SILVICLEA DA SILVA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:21
Juntada de termo
-
26/05/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
26/05/2025 09:48
Conta Atualizada
-
21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
19/05/2025 08:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2025 08:08
Juntada de termo
-
12/05/2025 14:09
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:12
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:01
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:55
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA SANTANA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 08:35
Juntada de petição
-
11/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
25/03/2024 14:31
Conta Atualizada
-
21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:14
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA SANTANA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:37
Juntada de petição
-
31/01/2024 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
31/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
31/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
31/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 10:50
Juntada de petição
-
24/01/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:15
Juntada de petição
-
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:46
Juntada de despacho
-
21/02/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:19
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2021 05:43
Decorrido prazo de SILVICLEA DA SILVA COSTA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 05:15
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 16:34
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:00
Juntada de petição
-
18/09/2021 09:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
18/09/2021 09:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
18/09/2021 09:03
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
18/09/2021 09:03
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
13/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:53
Juntada de apelação
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0804313-31.2019.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SILVICLEA DA SILVA COSTA - MA18308 REQUERIDO: JOAO EMILIANO DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: DEISE DA SILVA SANTANA - MA18046 Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 Advogado/Autoridade do(a) INVENTARIADO: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - MA18293 INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Sentença Cuida-se de Processo de Inventário dos bens deixados por ocasião da morte de JOÃO EMILIANO DA SILVA ingressado pela herdeira MARIA DA SILVA COSTA.
Na petição inicial a requerente alega que o falecido deixou 05 herdeiros e um bem imóvel como herança, o qual estaria ocupado pela herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e pelo seu filho (neto do falecido) RICHARLLY DA SILVA FEITOSA.
Em razão disso postulou a reintegração de posse do imóvel.
No despacho inicial foi afastada a questão envolvendo a reintegração de posse, por ser matéria afeta a uma vara cível, e nomeada a herdeira MARIA DA SILVA COSTA como inventariante, a qual prestou o compromisso legal, apresentando a seguir as primeiras declarações.
Intimados todos os herdeiros, manifestaram-se acerca das primeiras declarações, concordando com elas.
Na petição de id 29988730 a inventariante informou que ingressou com ação de reintegração de posse contra RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e RICHARLLY DA SILVA FEITOSA perante uma vara cível, onde se entabulou acordo sobre a desocupação do imóvel.
No entanto, o bem teria sido entregue absolutamente destruído, conforme comprovam as diversas fotografias acostadas aos autos.
Por tal motivo a inventariante postulou que a desvalorização do imóvel seja suportada pela herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA.
Intimados, RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e RICHARLLY DA SILVA FEITOSA apresentaram a justificativa de id 30971585.
Na sequência a inventariante informou nos autos que ela, com o apoio dos outros herdeiros Niecia, José e Teresinha, promoveram a limpeza do imóvel.
Avaliado o bem, houve concordância dos herdeiros e da Fazenda Pública.
Finalmente, a inventariante postulou autorização para efetuar a venda do imóvel, ante o desinteresse dos herdeiros em manter o condomínio.
Relatados, decido.
O processo encontra-se maduro para sentença.
A qualidade dos herdeiros restou demonstrada por intermédio dos documentos acostados aos autos, sendo eles filhos do autor da herança.
O patrimônio que deve ser partilhado é formado por um único bem, qual seja: um imóvel residencial situado na Rua Coronel Manoel Bandeira, nº 1042, Centro, nesta cidade, possuindo 4,65 metros de frente, 4,65 metros de fundo e 40 metros na lateral, avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
A questão pendente de resolução diz respeito aos danos que foram causados ao imóvel pela herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e seu filho RICHARLLY DA SILVA FEITOSA.
Conforme restou comprovado nos autos, o imóvel foi entregue após uma ação de reintegração de posse movida contra os mesmos na 1º Vara Cível dessa comarca, onde acordou-se que eles desocupariam o bem no prazo de 06 meses.
Sucede que o imóvel foi entregue em completa ruína, conforme demonstram sobejamente as fotografias acostadas aos autos.
Considerando que a posse era exercida por RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA e RICHARLLY DA SILVA FEITOSA, é evidente que eles devem ressarcir os demais herdeiros pelos prejuízos causados ao imóvel.
Ocorre que tal pretensão indenizatória deverá ser exercida perante uma vara cível, não possuindo este juízo de família competência para tanto.
Todavia, com o objetivo de resguardar o resultado útil da ação indenizatória, hei por bem em bloquear a quota que caberia à herdeira RAIMUNDA DA SILVA FEITOSA, que deverá ser revertida ao pagamento da indenização pela depredação causada ao imóvel ora partilhado.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos supra, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INVENTÁRIO concernente ao espólio de JOÃO EMILIANO DA SILVA, para partilhar entre os herdeiros Teresinha da Silva Batista, Niecia Mendes Almeida, Maria da Silva Costa, Raimunda da Silva Feitosa e José Mendes da Silva o imóvel residencial situado na Rua Coronel Manoel Bandeira, nº 1042, Centro, nesta cidade, possuindo 4,65 metros de frente, 4,65 metros de fundo e 40 metros na lateral, ficando 1/5 para cada um.
Concedo aos herdeiros o benefício da gratuidade de justiça.
Após a comprovação do pagamento do ITCD e da juntada das certidões negativas das receitas municipal, estadual e federal, expeça-se alvará autorizando a venda do imóvel, por valor não inferior ao da avaliação, sendo que o montante da venda deverá ser integralmente depositado em juízo para posterior partilha entre os herdeiros, com a ressalva de que a quota da herdeira Raimunda da Silva Feitosa ficará bloqueada para pagamento da indenização pela depredação do imóvel.
Imperatriz/MA, 01.09.2021.
P.
R.
I.
C.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Família. -
08/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 19:34
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 07:24
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA SANTANA em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:58
Decorrido prazo de DEISE DA SILVA SANTANA em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:52
Decorrido prazo de SILVICLEA DA SILVA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:08
Decorrido prazo de SILVICLEA DA SILVA COSTA em 17/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 10:33
Juntada de petição
-
29/05/2021 10:32
Juntada de petição
-
24/05/2021 15:28
Juntada de petição
-
22/05/2021 17:52
Juntada de petição
-
18/05/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 16:00
Juntada de petição
-
17/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
16/05/2021 13:51
Juntada de petição
-
14/05/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 17:28
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 09:57
Juntada de petição
-
08/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:25
Juntada de penhora não realizada
-
29/07/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 12:10
Juntada de protocolo BACENJUD
-
24/06/2020 03:58
Decorrido prazo de OZIEL VIEIRA DA SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:44
Juntada de petição
-
09/06/2020 11:20
Juntada de petição
-
07/06/2020 22:44
Juntada de petição
-
07/06/2020 22:42
Juntada de petição
-
03/06/2020 12:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
02/06/2020 13:17
Juntada de petição
-
02/06/2020 13:10
Juntada de petição
-
27/05/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:32
Juntada de petição
-
24/04/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
-
24/04/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:59
Juntada de petição
-
19/03/2020 17:21
Juntada de Mandado
-
27/02/2020 11:41
Juntada de petição
-
27/02/2020 11:37
Juntada de petição
-
21/02/2020 10:35
Juntada de petição
-
21/02/2020 09:55
Juntada de petição
-
10/02/2020 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2020 10:23
Decorrido prazo de Teresinha da Silva Batista em 07/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 15:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/12/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 13:51
Juntada de Ofício
-
04/10/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 10:40
Juntada de petição
-
22/08/2019 15:25
Juntada de petição
-
02/07/2019 17:01
Juntada de petição
-
19/06/2019 15:50
Juntada de petição
-
13/06/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:55
Juntada de diligência
-
05/06/2019 12:53
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:39
Juntada de Carta precatória
-
03/06/2019 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 15:15
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2019 15:56
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 09:38
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2019 09:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 00:50
Decorrido prazo de SILVICLEA DA SILVA COSTA em 16/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 15:08
Decorrido prazo de SILVICLEA DA SILVA COSTA em 16/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 15:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA COSTA em 16/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2019 19:54
Juntada de Ofício
-
09/04/2019 16:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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