TJMA - 0802710-92.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 04:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:33
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:07
Juntada de petição
-
03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:59
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 05:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:52
Juntada de réplica à contestação
-
04/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:13
Juntada de contestação
-
08/03/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:32
Juntada de diligência
-
08/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 02:36
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:33
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:10
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES PEREIRA LICAR em 10/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
30/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
29/03/2023 15:29
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 23:17
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:31
Juntada de Mandado
-
24/10/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2022 23:32
Juntada de diligência
-
21/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 20:07
Juntada de embargos de declaração
-
20/09/2022 17:58
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 08:50
Juntada de Mandado
-
13/09/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:41
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:16
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:21
Juntada de petição
-
18/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
14/06/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
14/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 06:21
Juntada de petição
-
10/06/2022 22:01
Juntada de diligência
-
09/06/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:23
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
07/06/2022 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/02/2022 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WEYDER MARTINS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*15-93 (AUTOR).
-
26/11/2021 14:52
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 08:12
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802710-92.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WEYDER MARTINS DOS SANTOS Réu:EVEN FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, 14 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/10/2021 16:13
Juntada de petição
-
28/10/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:53
Juntada de petição
-
17/09/2021 14:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802710-92.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WEYDER MARTINS DOS SANTOS Réu: EVEN FERNANDES CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - OAB/MA 6127 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Por ser necessário à hipótese, determino intimação da parte autora, por intermédio de seu suposto procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento e arquivamento prematuro do feito (§ único do artigo 321 do CPC), emendar a inicial, devendo apresentar o competente e necessário instrumento do mandato, declarar a autenticidade das cópias dos documentos apresentados e fornecer os endereços eletrônicos da parte e procurador.
Escoado o assinado prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado o presente despacho.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/Ma, 02 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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