TJMA - 0806401-07.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:25
Juntada de petição
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30/01/2024 20:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 04:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 04:47
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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23/11/2023 13:49
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:31
Juntada de petição
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15/08/2023 03:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:40
Juntada de petição
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04/08/2023 09:55
Homologada a Transação
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03/08/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:11
Juntada de petição
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23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 14:06
Juntada de petição
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21/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 09:52
Juntada de petição
-
02/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:49
Juntada de despacho
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18/04/2023 19:48
Decorrido prazo de TERESA PIRES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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30/01/2023 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2023 09:29
Juntada de Ofício
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25/01/2023 19:20
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:04
Juntada de petição
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13/01/2023 06:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2022.
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13/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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13/01/2023 06:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2022.
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13/01/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/01/2023 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 19:37
Juntada de ato ordinatório
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03/01/2023 15:14
Juntada de apelação
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11/12/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 20:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2022 08:29
Juntada de petição
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08/12/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 22:18
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:47
Decorrido prazo de TERESA PIRES DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:57
Decorrido prazo de TERESA PIRES DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 06:22
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:40
Juntada de embargos de declaração
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16/11/2021 03:44
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806401-07.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Contratos Bancários] AUTOR: TERESA PIRES DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, TERESA PIRES DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, OAB-MA17231 e intimação da parte requerida, BANCO PAN S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,OAB-MA11812-A para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55944567 , cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para:a) Declarar a rescisão do contrato tido por celebrado entre os litigantes, com a consequente anulação de todos os débitos dele decorrentes, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou de empréstimo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃOJuiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 11 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
11/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 21:14
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 21:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 21:53
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:29
Decorrido prazo de TERESA PIRES DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:17
Decorrido prazo de TERESA PIRES DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:23
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 15:47
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806401-07.2021.8.10.0029 Autos de: [Contratos Bancários] Requerente: TERESA PIRES DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 50020725, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
03/09/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:51
Juntada de contestação
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12/08/2021 15:01
Juntada de protocolo
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03/08/2021 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 15:48
Conclusos para decisão
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23/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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