TJMA - 0802736-47.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:02
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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05/10/2022 10:20
Juntada de petição
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19/09/2022 10:18
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 17:10
Extinto o processo por desistência
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26/05/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 23:31
Juntada de petição
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12/05/2022 13:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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12/05/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 09:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/05/2022 15:19
Juntada de petição
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10/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 15:25
Juntada de termo de juntada
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28/04/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:16
Juntada de Ofício
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07/12/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:09
Juntada de petição
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08/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:32
Juntada de termo de juntada
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06/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 15:37
Juntada de diligência
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10/09/2021 15:04
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0802736-47.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 Requerido(s): ANTONIO ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora FRANCISCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*53-91, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OAB MA15533, para tomar ciência do(a) despacho de ID 52104964, que seja abaixo transcrito(a): DESPACHO Trata-se de pedido de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de dependente químico proposta por FRANCISCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face do Município de Imperatriz, requerendo a interdição do seu filho, ANTONIO ADRIANO FERREIRA OS SANTOS, sob o argumento de que ele é não possui condições de reger a própria vida, é agitado, toma remédio controlado e se ficar sem tomar os remédios pode ofender a si e a terceiros.
Informa que o interditando é acometido por doença de CID 10 F 70.0 e CID 10 F 41.2, tendo a doença se agravado, causando sérios transtornos de ansiedade e distúrbios relacionados ao nervosismo, prejudicando o relacionamento com outras pessoas, bem como colocando em risco à saúde física dele próprio e de sua família.
Analisando os autos, foi determinado que a parte autora acostasse laudo médico que informasse o tipo de droga utilizada e a impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas, todavia, quedou-se a parte autora inerte.
Nesse contexto, é preciso mencionar que os documentos médicos juntados aos autos, com qualidade de digitalização precária, dificultando a sua análise, não apontam para o que foi alegado na inicial, quando diz que é premente a necessidade de internação compulsória do interditando, motivo porque entendo necessária uma avaliação médica específica, a fim de se avaliar se realmente o interditando necessita de avaliação médica, qual seu estado de saúde física e mental, e se existem outras medidas terapêuticas aptas a lhe tratar, o que não está delineado nos autos.
O interditando possui "Retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento e transtorno misto ansioso e depressivo", doenças tratadas com medicações e procedimentos terapêuticos bem menos invasivos e restritivos que uma internação compulsória.
Nessa senda, de acordo com o artigo 297 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Posto isso, com fundamento no art. 297, do CPC, antes de qualquer outra providência, determino a realização de EXAME PSIQUIÁTRICO, por médico psiquiatra, vinculado ao CAPS deste Município, respondendo o profissional aos seguintes quesitos: A) O requerido ANTONIO ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS apresenta sinais ou sintomas sugestivos de doença psiquiátrica? Se sim, quais? B) Em caso positivo, o mesmo apresenta quadro de grave de problemas psiquiátricos, com risco à vida ou à saúde? C) Em sendo determinado o tratamento médico especializado, qual o tipo mais indicado para o caso, medicamentoso, terapêutico, ambulatorial, oferecido pelo Centro de Atenção Psicossocial CAPS - ou sob internação hospitalar? 01) Oficie-se, com esse fim, à Coordenação de Saúde Mental; 02) Intime-se o interditando para comparecer ao CAPS para avaliação psiquiátrica.
Intime-se, ainda, podendo o interditando não está em plena razão de suas faculdades mentais, a parte autora, seu genitor, para que ele seja conduzido ao CAPS para avaliação psiquiátrica; 03) Com a juntada do correspondente laudo, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, através de seu Procurador-Geral, para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), nos termos do art.2º, da Lei nº 8.437/1992, se pronuncie quanto ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a Defensoria Pública, para ciência.
Após, voltem conclusos para deliberação; Defiro o benefício da justiça gratuita pretendida pela autora. (CPC, art. 98).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Fazenda Pública.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
GILDSON COSTA SILVA Servidor da 2ª Vara da Fazenda Publica -
08/09/2021 09:47
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 09:45
Juntada de Ofício
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08/09/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 05:52
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:46
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
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18/04/2021 02:50
Juntada de petição
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17/04/2021 06:20
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:52
Decorrido prazo de ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 07:20
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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05/03/2021 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 07:58
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 09:31
Declarada incompetência
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26/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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