TJMA - 0800705-33.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 10:46
Recebidos os autos
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01/07/2022 10:46
Juntada de despacho
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14/10/2021 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2021 10:22
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 13:55
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800705-33.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 22 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
27/09/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:27
Juntada de petição
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23/09/2021 12:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:51
Decorrido prazo de WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2021 09:44
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:47
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 08:54
Juntada de recurso inominado
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08/09/2021 20:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:36
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800705-33.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): ENOS SILVERIO DE ARAUJO - OABMA4349 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA proposta por WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , qualificados nos autos, visando a condenação em danos morais e materiais, além de condenação em obrigação de fazer decorrentes de demora na religação de energia.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas.
A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.
Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DA ANÁLISE DO ATO ILÍCITO Na lide em questão a autora apresentou pedidos de danos morais e materiais, além de condenação em obrigação de fazer em decorrência da demora na religação de sua energia elétrica. Em sua defesa a requerida informa que não houve corte, mas sim falta de energia individual, a qual foi posteriormente restabelecida .
Entretanto, consta nos autos aviso de suspensão do fornecimento de energia emitido pela empresa requerida (ID 48242127) em 21/06/2021 .
O art. 176, inciso I, da Resolução da ANEEL n. 414 prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana.
Contudo, no presente caso a concessionária não acatou tal comando, religando a energia após o referido prazo , assim houve falha na prestação do serviço quando a promovida que demorou para restabelecer o fornecimento.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RESISTIDA COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DANO MATERIA L E DANO MORAL Com relação ao pedido de danos materiais, verifico que a parte demandante deixou de demonstrar os prejuízos materiais decorrentes da falta de energia elétrica, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
Quanto ao prejuízo moral, a demora na religação da rede elétrica, privando o consumidor de um dos bens mais essenciais para a vida, extrapolando os limites do aceitável é capaz de tipificar dano moral passível de reparação , por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X), conforme entendimento jurisprudencial pacífico (JERS – RIn *10.***.*18-26, TJRS.Recurso Cível Nº *10.***.*60-29, TJAP.
RI 00374319020128030001).
Todavia, no presente , mesmo com a extrapolação do prazo para religação , verifico que a parte demandante sequer demonstrou a existência de pretensão resistida com relação ao pedido de danos morais, conforme pode ser observado através do documento anexado em ID 48242135.
Diante da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos, o princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Enrico Tullio Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 17 que “ Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. “ É necessário prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça? ” questiona o processualista e professor Fernando Gajardoni.
O autor inicia sua resposta considerando que esta questão, durante longos anos, foi respondida no Brasil de modo negativo, mas tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual (interesse de agir). (GAJARDONI, Fernando.
In:http://genjuridico.com.br/2020/05/14/previo-requerimento-plataforma-consumidor/).
Diante destas considerações, a parte autora foi intimada para comprovar o interesse processual com relação a danos morais e materiais , que possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não apresentou a comprovação de pretensão resistida com relação ao s pedido s de danos morais e materiais .
M esmo após intimada para demonstrar a pretensão resistida com relação aos pedidos de danos morais e materiais , a parte demandante permaneceu inerte . Inicialmente, merece ser destacado que existem outros meios para a resolução de conflitos antes de acessar o judiciário como o PROCON, CEJUSC, entre outros.
Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides.
Todavia, esse não é um entendimento que se coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado.
Apenas a título de exemplo, destacamos que atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias. O conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz.
A criação desta plataforma guarda relação com o disposto no artigo 4º, inciso V da Lei nº. 8.078/1990 e artigo 7º, incisos I, II e III do Decreto nº. 7.963/2013.
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistido do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário .
Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo.
A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
A Corte Suprema já firmou entendimento afirmando que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas palavras do Ministro Luiz Fux no julgamento do RE 839.353 “ A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas”. Tal entendimento foi firmado em relação às demandas envolvendo seguro DPVAT, em que era comum às partes provocar o Poder Judiciário antes de qualquer tentativa de solução administrativa do conflito.
O mesmo acontecia com demanda envolvendo benefícios previdenciários do INSS, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nestes termos: “ A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Inclusive deste segundo julgado destaco um trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso: Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.
O entendimento sobre o prévio requerimento também se aplica à exibição de documentos junto a bancos. O STJ tem decidido que sem a prévia solicitação junto à agência bancária não há o interesse processual/necessidade e, tal exigência, não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014).
Acrescento que recentemente, julgando o Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no mesmo sentido, do qual devo destacar que julgado pontuou a importância do “ fortalecimento da política da resolução pré-processual e/ou administrativa dos conflitos e na inteligência de que não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular ”.
Sobre o assunto, transcrevo ainda algumas outras decisões judiciais de diferentes Tribunais e Turmas recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA .
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA .
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011334-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.30.09.2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO.
CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3. Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo. (TRF-4 - AC: 50095691220154047001 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a \"última praia\", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto \"Solução Direta Consumidor\" está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016) Assim sendo, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível.
Defendendo a nova leitura do princípio do acesso à Justiça concluo que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio .
Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário.
O art. 485, VI prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de de interesse processual.
Diante deste cenário, a extinção do processo sem resolução de mérito com relação aos pedidos de danos morais e materiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE S os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para tão somente CONFIRMAR a tutela de urgência concedida nos autos.
Com relação aos pedidos de danos morais e materiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/20 15.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
03/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2021 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2021 08:23
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 23:44
Juntada de petição
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29/08/2021 06:38
Decorrido prazo de WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA em 23/08/2021 23:59.
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25/08/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 16:22
Juntada de petição
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19/08/2021 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/08/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/08/2021 13:03
Juntada de contestação
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16/08/2021 16:07
Juntada de petição
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12/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2021 05:01
Decorrido prazo de WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:57
Decorrido prazo de WALDINEIA ALVES NASCIMENTO SILVA em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
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22/07/2021 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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22/07/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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13/07/2021 17:40
Juntada de petição
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08/07/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:05
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/07/2021 20:49
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 08:58
Juntada de diligência
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02/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 12:25
Expedição de 78.
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30/06/2021 12:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/08/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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30/06/2021 12:18
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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30/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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