TJMA - 0801287-16.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:00
Baixa Definitiva
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04/03/2022 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2022 11:44
Juntada de termo
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23/02/2022 11:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2021 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
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22/10/2021 04:22
Decorrido prazo de MARIA GORETH NUNES TRABULSI em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0801287-16.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: True Securitizadora S/A Advogados: Alexandre Jamal Batista (OAB/SP 138060) e Dr.
Rodrigo Henrique Botani (OAB/SP 252680) AGRAVADA: Maria Goreth Nunes Trabulsi Advogados: Felipe Franco Santos (OAB/MA 13694) e Dr.
Mário Limeiras Neto (OAB/MA 10879) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís(MA), 24 de setembro de 2021.
Marcello Belfort - 189282 -
24/09/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:32
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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10/09/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801287-16.2017.8.10.0001 RECORRENTE: TRUE SECURITIZADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB/SP 138060) E DR.
RODRIGO HENRIQUE BOTANI (OAB/SP 252680) RECORRIDA: MARIA GORETH NUNES TRABULSI ADVOGADOS: FELIPE FRANCO SANTOS (OAB/MA 13694) E MÁRIO LIMEIRAS NETO (OAB/MA 10879) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO True Securitizadora S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível em destaque. Origina-se o processo de ação de rescisão contratual c/c danos materiais, proposta pela recorrida em face da recorrente, onde o juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ora recorrente, solidariamente com os demais requeridos da lide, a restituir integralmente os valores pagos pela recorrida, bem como a pagar, a título de lucros cessantes, indenização no importe de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o preço do imóvel por mês de atraso, a contar de novembro de 2015 até janeiro de 2017, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos abalos extrapatrimoniais. Foi interposta apelação pela recorrente, sendo parcialmente provido o recurso, de forma unânime, pela Quinta Câmara Cível deste tribunal, tão somente para afastar a condenação por danos morais (ID 8442139), cuja ementa se transcreve a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMPRESA SECURITIZADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da aparência, inobstante o art. 31-A, §12º, da Lei nº. 4.591/64 preconize que a cessão plena ou fiduciária de direitos creditórios decorrentes da comercialização de unidades autônomas pelo incorporador/construtor não implica na transferência para a cessionária de nenhuma das obrigações e responsabilidades da cedente, do incorporador, ou do construtor, a postura adotada pela empresa securitizadora, que se identificou aos consumidores como empresa parceira do empreendimento para execução e fiscalização das obras, atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. 2.
Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que o consumidor não comprovaram qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 4.
Unanimidade.
Opostos aclaratórios, os mesmos foram rejeitados (ID10892082). Sobreveio o apelo especial, em que a recorrente alega violação aos arts. 29 e 31-A, §12, da Lei 4.591/64, bem como divergência jurisprudencial sobre o tema. Alega a recorrente que “inexiste de relação jurídica entre o Recorrente e Recorrida, pelo fato de esta nunca ter assumido obrigações uni ou multilaterais junto à Recorrida, bem como em razão de expressa disposição contratual e legal (art. 31-A, da Lei 4.591/64), que exonera a cessionária dos créditos de qualquer responsabilidade decorrente do empreendimento ou da relação jurídica havia entre o loteador, construtor ou incorporador e a Autora da demanda”. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (ID 11955191). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, bem como houve o recolhimento do preparo (ID 1l499058). Todavia, verifica-se que por suposta afronta aos artigos mencionados, o recurso não tem como prosperar, uma vez que a decisão combatida está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de não haver como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja reanálise do contrato e do contexto fático-probatório da lide, incidindo à espécie, respectivamente, o óbice dos enunciados das Súmulas nº 831 , 52 , 73 , do STJ. No pormenor, a jurisprudência da eg.
Corte Superior: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.
Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos. 1.
A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. 2.
O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço. 3.
No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 1580432/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, data do julgamento: 06/12/2018, DJe 04/02/2019) Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula nº 83, do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 Súmula nº 5, do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 3 Súmula nº 7, do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
08/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 12:04
Recurso Especial não admitido
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17/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:24
Juntada de termo
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17/08/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA GORETH NUNES TRABULSI em 16/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:01
Decorrido prazo de MARIA GORETH NUNES TRABULSI em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:01
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2021 23:59.
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05/08/2021 12:01
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 19/07/2021 23:59.
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04/08/2021 09:46
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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04/08/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 08:54
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/07/2021 08:12
Juntada de Certidão
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16/07/2021 18:36
Juntada de recurso especial (213)
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25/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:29
Juntada de contrarrazões
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04/12/2020 01:38
Decorrido prazo de MARIA GORETH NUNES TRABULSI em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:38
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:38
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 19:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 18:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/11/2020 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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09/11/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 18:37
Conhecido o recurso de MARIA GORETH NUNES TRABULSI - CPF: *98.***.*53-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/11/2020 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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07/10/2020 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2020 15:18
Juntada de petição
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01/07/2020 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2020 17:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2020 17:28
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 03:23
Recebidos os autos
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02/04/2020 03:23
Conclusos para decisão
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02/04/2020 03:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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