TJMA - 0822624-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:51
Juntada de petição
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14/07/2025 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2025 17:41
Juntada de petição
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27/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/06/2025 18:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/01/2023 03:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 12:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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05/12/2022 17:29
Juntada de petição
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26/11/2022 02:03
Juntada de petição
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19/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822624-22.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, a expert apurou o quantum no importe de R$ 390.958,71 (trezentos e noventa mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos).
Instada a se manifestar, a parte executada (id 79707335) discordou dos cálculos quanto: a) aos índices de correção monetária e juros de mora utilizados até janeiro de 2022.
Considerando os argumentos apresentados, encaminhem-se novamente os autos para a contadoria, para que: ateste a (in) existência de excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente; esclareça a metodologia utilizada para confecção da conta, levando em consideração os parâmetros determinados no título em execução.
Com retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem da nova planilha de cálculo, requerendo o que entenderem de direito.
Sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
17/11/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:14
Juntada de petição
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01/11/2022 23:53
Juntada de petição
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21/10/2022 01:24
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822624-22.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ....APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/10/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/10/2022 16:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/01/2022 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/01/2022 09:13
Juntada de termo
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14/01/2022 18:19
Juntada de petição
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10/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822624-22.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a Impugnação à Execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
APÓS, encaminho os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 6 de dezembro de 2021.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
07/12/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:01
Juntada de petição
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06/10/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 13:41
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:55
Juntada de petição
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27/09/2021 10:57
Juntada de termo
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21/09/2021 16:08
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822624-22.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do despacho que determinou a emenda a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega o embargante que o despacho padece de erro material, pois junto a inicial foram juntadas as fichas financeiras constando nome completo, CPF, matrícula e data de admissão de cada servidor.
Requer, por fim, que o erro material apontado seja sanado para que seja reconhecido que os servidores substituídos estão regularmente individualizados desde a inicial da execução coletiva.
O embargado manifestou-se alegando que não há nenhum vício a ser sanado por esta via.
Pugnado, ao final, pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Vejamos.
Primeiramente, ressalto que, em nenhum momento, a legitimidade do exequente fora contestada.
Ao contrário, é entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, que os sindicatos possuem legitimidade para defender os interesses dos seus substituídos em todas as fases processuais, pelo fato de obter prestação jurisdicional para categoria, e não somente para o filiado.
No entanto, há de se observar a peculiaridade do presente cumprimento, vez que este fora distribuído para unidade diversa da que processou e julgou a ação de conhecimento.
Logo, na qualidade de petição inicial, o cumprimento deve vir acompanhado de todos os documentos necessários, o que implica juntar os documentos pessoais do autor/substituído, como cópia da carteira de identidade, comprovante de residência e etc, documentos hábeis a individualizar o exequente, nos termos do art. 319 do CPC.
A presença desses documentos pessoais visa individualizar os sujeitos processuais e distingui-los de outros sujeitos, pois se tratando de crédito perante a Fazenda Pública, o qual será formalizado com a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, necessitam de toda a identificação do credor para o seu regular processamento.
Vale dizer, ainda, que o citado sindicato não está ajuizando apenas um cumprimento de sentença para todos os sindicalizados, acerca do objeto em tela, e sim, vários cumprimentos de sentenças com o mesmo fim, logo a razão de se ter individualizado os nomes dos beneficiários no polo ativo, para verificar acerca de uma eventual litispendência, e não ocorrer um pagamento duplicado.
Se tratasse de apenas um cumprimento de sentença para todos os sindicalizados, e não de vários, não haveria necessidade dessa individualização dos credores na forma determinada nestes autos.
Em verdade, in casu, sob o manto de que a decisão padece de erro material pretende o embargante a modificação da determinação judicial.
Cumpre salientar, que o meio hábil para o embargante recorrer dos termos da decisão é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Por derradeiro, apesar das supracitadas alegações da embargante, não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Face ao exposto, não acolho os embargos opostos, mantendo todos os termos da decisão embargada.
Nesta senda, intime-se o exequente, por seu advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, identificando, nominalmente, cada exequente substituído, com respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e fichas financeiras, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
03/09/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:27
Juntada de contrarrazões
-
09/08/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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01/07/2021 23:43
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
27/06/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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