TJMA - 0804130-46.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:53
Juntada de petição
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12/12/2023 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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12/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:00
Juntada de decisão
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30/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2023 08:58
Juntada de Ofício
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22/06/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/03/2023 23:59.
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06/04/2023 19:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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08/03/2023 13:39
Juntada de petição
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06/03/2023 12:57
Juntada de apelação
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13/02/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 23:15
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 23:14
Juntada de termo
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06/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:47
Juntada de petição
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05/10/2022 04:50
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:19
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:19
Juntada de termo
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29/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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21/03/2022 21:10
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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12/02/2022 21:25
Juntada de petição
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07/02/2022 22:32
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 12:17
Juntada de contestação
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02/12/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 22:55
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804130-46.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo:0804130-46.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por ZACARIAS ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou extrato de empréstimos sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
25/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
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22/10/2021 15:49
Juntada de termo
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22/10/2021 15:48
Juntada de Certidão
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02/10/2021 04:01
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 08:55
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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15/09/2021 15:11
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804130-46.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°:0804130-46.2021.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
08/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
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22/08/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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