TJMA - 0806171-62.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 11:43
Juntada de termo
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28/06/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:57
Juntada de termo
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16/06/2023 11:30
Desentranhado o documento
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16/06/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 18:53
Juntada de diligência
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17/04/2023 11:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 08:24
Juntada de termo
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23/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 08:06
Juntada de termo
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21/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:49
Juntada de decisão
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06/07/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:57
Juntada de petição criminal
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10/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:35
Juntada de termo
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09/03/2022 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2022 17:03
Juntada de termo
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09/03/2022 15:10
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:53
Juntada de termo
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09/03/2022 13:52
Juntada de termo
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03/03/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
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27/02/2022 08:41
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 08:41
Decorrido prazo de NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 08:41
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 07:59
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/02/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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26/01/2022 09:50
Juntada de petição
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24/01/2022 12:13
Juntada de apelação
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17/01/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA e INTIMAÇÃO Processo: 0806171-62.2021.8.10.0029.
Ação: Roubo Majorado.
Autor:Ministério Público do Estado do Maranhão.
Réu: JEFFERSON DE SOUSA COSTA - Assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Réu:JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS.
Advogados: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - OAB-MA 10518, NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - OAB/MA 3123.
Réu: DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM.
Advogado: WESLEY DE CARVALHO VIANA - OAB/PI 13337.
FINALIDADE: Publicação do dispositivo da SENTENÇA proferida nos presentes autos, bem como intimação dos advogados do(a) acusados, Drs.
NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - OAB/MA 3123, MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - OAB/MA 10518 e WESLEY DE CARVALHO VIANA - OAB/PI 13337, para ciência do inteiro teor do dispositivo, a seguir transcrito(a): "DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente a imputação ministerial inicial para CONDENAR o réu DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em razão do cometimento do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO do crime de associação criminosa (art.288, do CP) por ausência de suficiente prova de materialidade delitiva (art.386, II e VII, do CPP), ao tempo que ABSOLVO os réus JEFFERSON DE SOUSA COSTA e JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS dos crimes do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, por não haver indícios suficientes de autoria em relação ao primeiro delito imputado, bem como por não haver provas suficientes de materialidade delitiva do crime capitulado no art. 288, do referido diploma legal (art.386, incisos II e VII, do CPP).
Vencida esta fase, passo ao cálculo das penas do réu, conforme o disposto no art. 68 do Código Penal.
O réu deve ser considerado primário, pois embora responda a outra ação penal (Proc. nº 0000210-13.2020.8.10.0029 por crime de Roubo Majorado), não há sentença condenatória transitada em julgado.
Atuou com culpabilidade normal à espécie.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor, porém, conforme os depoimentos colhidos em juízo, a conduta social do acusado lhe é desfavorável, vez que é conhecido pela prática de crimes contra o patrimônio, como abaixo especificado.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias encontram-se relatadas e constituem causa de aumento de pena, porém, havendo duas causas, deve a circunstância do concurso de agente ser valorada negativamente nesta fase.
As consequências são as previstas para o crime.
Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que a vítima tenha contribuído para o cometimento da infração.
Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 112 (cento e doze) dias-multa.
Não há agravantes.
A atenuante da confissão não beneficia o acusado por ter a reprimenda sido fixada no mínimo legal, em sintonia com o disposto na Súmula nº 231 do STJ.
Não merece prosperar o requerimento da Defesa de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM de aplicação da minorante relativa à participação de menor importância pelo fato de restar sobejamente demonstrado que foi o próprio acusado quem pulou o muro, adentrou na residência e fez a abordagem à vítima, subtraindo seus objetos, a quantia em dinheiro e o veículo FIAT STRADA, desempenhando diretamente o núcleo do tipo (subtrair e praticar ameaça ou violência).
Somado a isso, tem-se o fato irrefutável de que a arma, bem como os demais objetos roubados, foram encontrados com o flagranteado no momento da abordagem policial no Povoado Shalom, conforme narrado pelas testemunhas, inclusive em sede de audiência de instrução, corroborando, assim, com a versão da vítima de que foi DIMISON e não o outro indivíduo que a abordou no momento do assalto.
Portanto, não incidem causas de diminuição de pena.
Incidem a majorante prevista no art. 157, § 2o-A, I, do Código Penal, razão pela qual, fixo em definitivo a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos).
O réu não preenche os requisitos constantes do art. 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada.
O regime inicial é o fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
No tocante ao pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, tenho que ainda estão presentes os fundamentos que autorizaram a sua custódia cautelar.
O delito pelo qual o acusado está sendo processado tem pena superior a quatro anos e a pena aqui estabelecida em sede de sentença é superior a 8 (oito) anos de reclusão, o que enseja ao regime inicial fechado, mesmo considerando a detração.
A gravidade concreta do fato é evidente, e o crime foi cometido em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e em um veículo produto de roubo.
O modus operandi adotado para a prática do crime causa preocupação pelo destemor esboçado na conduta do réu, o qual já estava, no momento em que cometeu o crime, respondendo a outro processo em que está sendo acusado do cometimento de crime da mesma natureza que o apurado na presente ação penal (Proc. nº 0000210-13.2020.8.10.0029).
A CONTUMÁCIA do réu na prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, é patente na espécie, inclusive tal fato é relatado pelas testemunhas de acusação (policiais), que afirmaram que DIMISON é conhecido nesta urbe por atuar em práticas delituosas envolvendo justamente crimes contra o patrimônio. É preciso muito mais rigor no combate à tão comum e extremamente grave e perigosa prática delitiva na sociedade atual.
Pelo exposto, deve ser mantida a prisão preventiva do acusado.
Deixo de proceder à detração penal, posto que não influenciaria no regime inicial de pena.
Deixo, ainda, de fixar o valor mínimo de indenização pelos danos materiais, vez que a vítima teve seus bens restituídos, conforme termo de entrega ID 48508221 - Pág. 13.
Com relação à diferença da quantia em dinheiro restituída, tem-se que a diferença entre o valor relatado e o devolvido é pouca e não há provas da subtração do exato valor indicado pela vítima.
Custas pelo acusado, cuja exigibilidade resta suspensa, em face do benefício da justiça gratuita.
REVOGO a prisão preventiva de JEFFERSON DE SOUSA COSTA e JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos.
Sentença publicada imediatamente através do Sistema PJe.
Expeça-se a GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO PENAL.
Transitada esta decisão em julgado: a) expeçam-se GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVAS à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime-se o condenado para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema.
GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO.
Juíza Titular da 2ª Vara Criminal pela 2ª Vara de Caxias.".
Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ordem da Juíza de Direito GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, Titular da Segunda Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, Servidor do Judiciário, digitei.
FERNANDO BARBOSA DE SOUSA Servidor(a) da 2º Vara da Comarca de Caxias -
14/01/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:40
Juntada de Alvará de Soltura
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14/01/2022 12:28
Juntada de Alvará de Soltura
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14/01/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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14/01/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:43
Juntada de Certidão
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19/09/2021 09:53
Decorrido prazo de MADSON LUIZ SILVA CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
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19/09/2021 09:53
Decorrido prazo de NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:51
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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17/09/2021 09:58
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 19:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
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13/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0806171-62.2021.8.10.0029 Ação: [Roubo Majorado] Autor:1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAXIAS/MA Réu: JEFFERSON DE SOUSA COSTA e outros (2) FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s) do(a) acusado(a), Dr.(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO - MA3123, MADSON LUIZ SILVA CARVALHO - MA10518 Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLEY DE CARVALHO VIANA - PI13337 , para ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Vistos.
Os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram suficientemente preenchidos no caso concreto.
A conduta atribuída, em tese, aos denunciados, é típica.
Há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
Enfim, estão ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, pelo que existe justa causa para a presente ação penal.
RECEBO A DENÚNCIA e designo o dia 09/09/2021 às 11h00min para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e eventuais testemunhas de defesa e, por último, interrogados os réus, que devem ser citados pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, apresentarem resposta escrita à acusação.
Se, citados, não se manifestarem e nem constituírem defensor ou advogado no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se imediatamente os autos à Defensoria Pública.
No cumprimento dos mandados o oficial de justiça deverá solicitar às testemunhas da denúncia telefone de contato e/ou endereço de e-mail, em face da possibilidade de realização do ato por Videoconferência, fazendo constar tais informações em sua certidão.
A defesa, por sua vez, poderá informar tais dados no ato de apresentação do rol de testemunhas para que sejam ouvidas de forma remota.
Para as oitivas realizadas presencialmente devem ser adotadas todas as cautelas necessárias em razão da pandemia do COVID-19.
Em caso de absolvição sumária restará prejudicado o ato designado.
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas constantes da denúncia e eventuais testemunhas arroladas pela defesa do acusado.
Intimem-se o réu, seu defensor e o representante do Ministério Público.
Caxias, data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito *assinado eletronicamente* ".
Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ordem do Juiz de Direito EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, Titular da Segunda Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021.
Eu, , Servidor do Judiciário, digitei, Eu, Ronnyberg Sousa e Silva, Secretario Judicial da 2ª Vara Criminal, subscrevi. *38.***.*89-15 Servidor(a) do Judiciário -
08/09/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 11:19
Juntada de petição
-
06/09/2021 11:17
Juntada de petição
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04/09/2021 12:21
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 26/08/2021 23:59.
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03/09/2021 14:52
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:18
Juntada de petição
-
03/09/2021 14:09
Juntada de petição
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31/08/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2021 19:37
Decorrido prazo de SIRLENE SILVA CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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28/08/2021 19:37
Decorrido prazo de BENILSON WILLAMYS LIMA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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28/08/2021 19:36
Decorrido prazo de HERBERT ALVES DA CRUZ em 24/08/2021 23:59.
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28/08/2021 19:15
Decorrido prazo de JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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28/08/2021 18:59
Decorrido prazo de DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM em 19/08/2021 23:59.
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28/08/2021 18:50
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA COSTA em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:18
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA CARVALHO em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 18:41
Decorrido prazo de EDILENE CARVALHO TRINDADE em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:21
Decorrido prazo de LOURIMAR MOTA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 12:00
Juntada de termo de juntada
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20/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:59
Decorrido prazo de NETZER CARDOSO PESSOA CABRAL em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:18
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 17:30
Juntada de petição
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09/08/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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06/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2021 22:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
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31/07/2021 22:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/07/2021 22:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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20/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:34
Recebida a denúncia contra DIMISON FRANCISCO TRINDADE AMORIM (INVESTIGADO), JEFFERSON DE SOUSA COSTA - CPF: *10.***.*05-66 (INVESTIGADO) e JOÃO MARCOS SILVA DOS SANTOS (INVESTIGADO)
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17/07/2021 17:04
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:41
Juntada de denúncia
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06/07/2021 09:55
Juntada de petição
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06/07/2021 09:50
Juntada de petição
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06/07/2021 09:41
Juntada de petição
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06/07/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/07/2021 13:20
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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30/06/2021 14:30
Juntada de petição
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23/06/2021 10:54
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:51
Outras Decisões
-
21/06/2021 12:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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