TJMA - 0800014-47.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 14:38
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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31/03/2022 16:50
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DIAS FREITAS em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 16:49
Decorrido prazo de EMANUELA DIAS FREITAS em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:19
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 17:22
Outras Decisões
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de EMANUELA DIAS FREITAS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de EMANUELA DIAS FREITAS em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DIAS FREITAS em 03/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
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17/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
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16/11/2021 22:53
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 08:06
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800014-47.2021.8.10.0070 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO JOSE DIAS FREITAS e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 REQUERIDO(A): Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da sentença de ID nº 55878402 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MARCIO JOSE DIAS FREITAS, EMANUELA DIAS FREITAS e MARCELO DIAS FREITAS, devidamente qualificado(a) nos autos, por advogado(a) constituído(a), objetivando o levantamento de valores em contas do falecido José Oliveira Alves. Com a inicial documentos pessoais das requerentes, certidão de casamento (id.39713922), certidão de óbito da cônjuge (id. 39713923), documentos pessoais dos filhos (ids. 39713916 e 39713917) certidão de óbito (id 39713920), contendo a informação de que o falecido não deixou bens a inventariar, e deixou dois filhos. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se não ter interesse no feito (id. 41405600). Foi determinado a expedição de ofício ao Banco Bradesco, ao INSS, e à Caixa Econômica Federal para prestarem esclarecimentos. Em resposta, Banco Bradesco informa saldo em conta bancária em id.45870028. Caixa Econômica Federal encaminhou extratos da conta do FGTS. INSS informou que não há pensão por morte previdenciária instituída por José Oliveira Alves. É o relatório.
Decido. Os valores referentes a saldos das contas individuais do FGTS devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 1.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Da mesma forma, os valores referentes a saldos bancários devem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. No mesmo caminho, tem-se admitido a ação de alvará para levantamento de valores referentes a cotas de consórcio, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONSÓRCIO.
SALDO.
FUNDO DE RESERVA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
LEVANTANTAMENTO DO VALOR.
ARTIGO 2º.
DA LEI Nº. 6.858/80.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
VALOR INFERIOR A 500 ORTN's.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ALVARÁ DEFERIDO. 1.
O artigo 2º. da Lei nº. 6858/80 estende a aplicação do regramento especial às hipótese de restituição de valores decorrentes de restituições de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, ou, não havendo bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN. 2.
Malgrado a Lei não preveja a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, tenho que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica. 3.
Comprovada a condição de dependente do de cujus e considerando a inexistência de bens a inventariar, bem como o fato de que o saldo de consórcio disponível para levantamento é inferior ao que corresponde 500 ORTN's, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito e a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para deferir a expedição de alvará para levantamento do numerário é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000170717706001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/11/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) Sabe-se que, em regra, a sucessão nos bens do de cujus deve ocorrer por meio de inventário, todavia, há algumas exceções inclusive previstas na Lei 6.858/80, onde se admite o levantamento de quantias depositadas em contas poupança ou corrente, quando não há bens a inventariar, o que se confirma pela certidão de óbito e havendo aquiescência de todos os herdeiros. No presente caso, verifico que a certidão de óbito refere-se a José Oliveira Alves e tem como mãe Maria Oliveira Alves, todavia, a certidão de casamento consta o nome José Oliveira Freitas, filho de Antônio de Alves Freitas e Maria Estelina de Freitas. Embora os requerentes afirmem serem filhos de José Oliveira Alves, em seus documentos consta como pai José Oliveira Freitas, pessoa que tudo indica que seja diversa de José Oliveira Alves, uma vez que os ascendentes .constantes nos documentos são de pessoas diferentes. Desta forma, os requerentes não lograram comprovar serem sucessores de José Oliveira Alves e, caso haja, alguma correção a ser feita em seus documentos, esta não pode ser realizada na via estreita do procedimento de alvará judicial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Expeça-se alvará. Recolham-se as custas.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Arari/MA, 09 de Novembro de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO -Juiz de Direito Titular, Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651. -
09/11/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:51
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 17:31
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DIAS FREITAS em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 17:31
Decorrido prazo de EMANUELA DIAS FREITAS em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 23:28
Juntada de petição
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06/10/2021 05:32
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800014-47.2021.8.10.0070 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIO JOSE DIAS FREITAS e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 REQUERIDO(A): Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 53017110 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor:Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico, pela certidão de óbito da esposa do de cujus de id. 39713923, que a falecida Lusia Dias Freitas deixou três filhos maiores e capazes, quais sejam, os ora requerentes MÁRCIO JOSÉ DIAS FREITAS (nascido em 12/08/1977) e EMANUELA DIAS FREITAS (nascida em 23/09/1988), além de MARCELO DIAS FREITAS (nascido em 27/04/1980).
De seu turno, na certidão de óbito do de cujus José Oliveira Alves (id. 39713920) consta que este teria apenas 02 (dois) filhos, os ora requerentes.
Assim, considerando que ambos os falecidos eram casados desde 08/08/1975 (id. 39713922), relacionamento que chegou ao fim com o falecimento da genitora dos requerentes em 15/04/2019 (id. 39713923) e, observado o disposto no art. 1.597, I, do Código Civil1, intimem-se os autores, via advogado por DJEn, para que esclareçam, em 15 (quinze) dias, se MARCELO DIAS FREITAS (nascido em 27/04/1980) é filho do de cujus JOSÉ OLIVEIRA ALVES, procedendo-se, em caso positivo, à sua habilitação nos autos ou, se for o caso, fazer prova da renúncia de seu quinhão nos valores a serem recebidos. Em caso negativo, deverão os autores apresentar declaração de inexistência de outros herdeiros e de outros bens a inventariar, tudo sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, do CPC.
Apresentada resposta ou decorrido o prazo, conclusos.Cumpra-se.
Arari, data do sistema.Haderson Rezende Ribeiro-Juiz de Direito.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA - MA14651 -
04/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DIAS FREITAS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 12:11
Decorrido prazo de EMANUELA DIAS FREITAS em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:11
Outras Decisões
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17/09/2021 15:08
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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17/09/2021 15:06
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:03
Juntada de Certidão
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08/09/2021 23:31
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800014-47.2021.8.10.0070.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74).
REQUERENTE: MARCIO JOSE DIAS FREITAS e outros.
Advogado(s) do reclamante: SANIA CRISTINA CRUZ SILVA.
REQUERIDO(A): . . DESPACHO.
Vistos etc., Intime-se a parte autora para informar se ainda possui interesse no presente processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Arari/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 17:25
Juntada de termo de juntada
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18/05/2021 13:51
Juntada de petição
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30/04/2021 12:47
Juntada de termo de juntada
-
08/04/2021 11:13
Juntada de petição
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25/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
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17/03/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 16:09
Juntada de Ofício
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12/03/2021 14:11
Juntada de Ofício
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12/03/2021 14:11
Juntada de Ofício
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05/03/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:02
Conclusos para despacho
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24/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:57
Juntada de petição
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29/01/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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