TJMA - 0800931-26.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 13:36
Juntada de diligência
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09/11/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 17:43
Juntada de petição
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15/10/2021 00:25
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800931-26.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - OAB/PE:19443 Promovido: MARRYANNE RAYANE ROCHA CABRAL SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/10/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 18:20
Homologada a Transação
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29/09/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:31
Juntada de termo
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29/09/2021 12:07
Decorrido prazo de MARRYANNE RAYANE ROCHA CABRAL em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/09/2021 09:00 Centro de Conciliação Itinerante .
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24/09/2021 09:59
Conciliação frutífera
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24/09/2021 09:37
Juntada de petição
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23/09/2021 11:33
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2021 09:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/09/2021 11:30
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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23/09/2021 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2021 09:29
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 09:00 Centro de Conciliação Itinerante.
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23/09/2021 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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21/09/2021 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 09:11
Juntada de diligência
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17/09/2021 15:32
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800931-26.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: MARRYANNE RAYANE ROCHA CABRAL DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista a realização do Projeto Conciliação Itinerante - A Justiça próxima do Cidadão no Fórum de Justiça da Comarca de Codó/MA, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora para a audiência de conciliação a ser realizada no dia 24/09/2021, às 09h00min, na sala de audiências deste Juízo.
CIENTIFIQUE-SE a parté ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Serve o presente despacho de MANDADO.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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