TJMA - 0804144-30.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2023 14:03
Recebidos os autos
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10/02/2023 14:03
Juntada de decisão
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30/11/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2022 11:33
Juntada de Ofício
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25/11/2022 15:53
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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06/11/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 14:12
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2022 14:13
Juntada de apelação
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18/10/2022 06:17
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 13:01
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:55
Juntada de termo
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26/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:21
Decorrido prazo de ZACARIAS ALVES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
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03/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 21:31
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:14
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804144-30.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0804144-30.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por ZACARIAS ALVES DA SILVA em face de BANCO CETELEM em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos no benefício previdenciário, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora apenas juntou o extrato do INSS sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
02/12/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
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20/09/2021 13:16
Juntada de termo
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20/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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18/09/2021 10:04
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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15/09/2021 14:59
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804144-30.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZACARIAS ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°:0804144-30.2021.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
08/09/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 11:42
Conclusos para decisão
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22/08/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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