TJMA - 0801492-41.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2021 10:26
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA FERREIRA em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801492-41.2021.8.10.0151 Requerente: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FERREIRA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 309252106-5 com impressões digitais atribuídas à autora e devidamente assinado por duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante e comprovante de TED.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das impressões digitais e assinaturas supostamente atribuídas à autora e às testemunhas, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica e grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
01/10/2021 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2021 20:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 20:01
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:03
Juntada de petição
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17/09/2021 15:09
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801492-41.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 48818497. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
05/09/2021 10:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 19:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
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13/07/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
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09/07/2021 14:37
Juntada de termo
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09/07/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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