TJMA - 0801978-48.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 16:58
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:01
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0801978-48.2020.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE – NUCLEO ARQUITETURA E EVENTOS LTDA EPP REQUERIDO – MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR DECISÃO Vistos, Nucleo Arquiterura e Eventos LTDA EPP opôs Embargos De Declaração em desfavor da sentença de ID 34241931, alegando em síntese, que este juízo fora omisso ao não apreciar o pedido de justiça gratuita. É o que cabia relatar. DECIDO: Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
A pretensão da parte embargante merece guarida, visto que, de fato este juízo quedou-se inerte ao analisar o pleito de justiça gratuita.
Dessa forma, ao analisar o pedido, entendo que ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e ACOLHO os embargos declaratórios para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
07/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/10/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:57
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:01
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:50
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:42
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:42
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 10:27
Juntada de Ato ordinatório
-
28/08/2020 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
13/08/2020 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 07:57
Extinto o processo por desistência
-
10/08/2020 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/08/2020 15:56
Juntada de petição
-
30/07/2020 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855048-93.2016.8.10.0001
Banco do Brasil SA
J M G Comercio Eireli - EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2016 15:38
Processo nº 0014708-57.2015.8.10.0040
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
F G Combustiveis LTDA - ME
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:11
Processo nº 0803415-36.2019.8.10.0034
Iane da Conceicao Pereira
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Francisco Santana de Abreu Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2019 16:23
Processo nº 0801425-73.2019.8.10.0013
Creche Escola Legolar LTDA - ME
Jofran Braga Costa
Advogado: Marcelo Augusto Alvim Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 18:36
Processo nº 0825109-29.2020.8.10.0001
Transul Servicos, Locacao e Transporte L...
Gm5 Industria e Comercio de Tubos LTDA
Advogado: Haroldo Guimaraes Soares Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2020 17:15