TJMA - 0801331-96.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:01
Baixa Definitiva
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09/02/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:00
Decorrido prazo de JOANA DE DEUS SILVA SERRA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801331-96.2021.8.10.0097 – MATINHA 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099A) 2ª Apelante: Joana de Deus Silva Serra Advogados: Drs.
Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB/MA 10648), Esequiel Pereira Maranhão (OAB/MA 13.345) 1ª Apelada: Joana de Deus Silva Serra Advogados: Drs.
Nataliane Serra Penha Ferreira (OAB/MA 10648), Esequiel Pereira Maranhão (OAB/MA 13.345) 2º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11099A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Banco Bradesco S/A e Joana de Deus Silva Serra interpuseram as respectivas apelações cíveis visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha (nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, acima epigrafada, movida por esta em face daquele) que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando nulos os descontos de valores a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”; convertendo a conta indicada na inicial na modalidade “conta-benefício” ou “tarifa zero”; condenando o 1º apelante à devolução, em dobro, dos valores descontados a tal título entre 2019 e 2021, no valor de R$ 1.393,20 (um mil e trezentos e noventa e três reais e vinte centavos). Em suas razões recursais, o 1º apelante defende inexistir vedação à cobrança dos valores impugnados já que referentes a serviços efetivamente prestados quanto à conta corrente, exercendo regularmente seu direito. O 1º apelante impugna ainda a condenação por danos morais, bem assim o valor arbitrado para a condenação, bem assim, a título de astreintes.
Daí pugnar, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, quando menos, minorar o valor da indenização. Por sua vez, a 2ª apelante, em suas razões, diz merecedora de indenização por danos morais, já que sofreu abalo de ordem extrapatrimonial que não foi reconhecido pelo juízo a quo, pugnando, ainda pela majoração do ônus sucumbencial. Intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo parcial provimento do segundo, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos apenas na 2ª apelação, razão pela qual conheço dela conheço, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Quanto à apelação manejada pelo 1º apelante, compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da contestação, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal, haja vista não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil. Da simples leitura dos autos, constado que o banco apelante se limitou a replicar, em inúmeros trechos ipsis litteris os mesmos argumentos expendidos anteriormente sobre questões que foram exaustivamente analisadas e decididas pelo juízo de 1º Grau.
Não bastasse, o recurso trata de danos morais e astreintes não cuidados na decisão recorrida.
Por tais motivos, ela não pode ser conhecida. Quanto ao 2º recurso, em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a apelação, às hipóteses de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, provida em parte, por a sentença estar em parcial consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a 2ª apelante intenta a modificação parcial do decisum, para ser indenizada pelos danos morais. Pontuo, de início que, a despeito de incitada, a instituição financeira não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente a consumidora acerca da utilização da conta. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o 1º apelante não demonstrou a efetiva contratação dos serviços incluído nos valores pagos pela 2ª apelante, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da 2ª apelante, referentes às tarifas nominadas como “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e consequente devolução, em dobro, das tarifas exigidas a esse título, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Destarte, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da 2ª apelante, referentes às tarifas bancárias de serviços por ela não contratados, indiscutível é a necessidade de reparação dos danos morais, ponto em que a decisão recorrida merece reforma, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do apelante causou lesão à consumidora, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do banco, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os descontos indevidos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifa bancária não prevista em norma editada pelo Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito e enseja a responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 07028968620208040001 AM 0702896-86.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II) Se o banco efetua descontos na conta do consumidor sem prévia contratação, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, tendo em vista a inexistência de engano justificável, está sujeito às sanções do artigo 42 do CDC.
III) O desconto de tarifa bancária de valor módico até para a parte hipossuficiente sem demonstração de qualquer outra consequência na esfera anímica do autor não configura dano moral apto a ser indenizado.
IV) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08006146020198120045 MS 0800614-60.2019.8.12.0045, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INDEVIDA.
ABUSIVIDIADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RÉU NÃO APRESENTOU CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80014044920178050127, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019) Dessa forma, julgo adequado a surtir os efeitos pretendidos pela indenização (minorar a extensão do abalo experimentado pelo apelante e desencorajar a repetição de conduta ilícita semelhante a tratada nos autos) o importe de R$. 3.000,00 (três mil reais), sem gerar enriquecimento ilícito. No condizente à restituição, em dobro, entendo que a hipótese dos autos se enquadra perfeitamente na previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC7. Não se cogite, portanto, a tese segundo a qual seria necessária prova da má-fé do credor, já que ela não encontra consonância com o entendimento recém-consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) Atento à 1ª apelação, revela-se despiciendo, portanto, cotejar os argumentos expendidos porquanto já detidamente analisados na sentença hostilizada.
E, partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ao assim proceder, resta clara a violação ao princípio da dialeticidade que, expressamente consagrado no dispositivo legal supracitado, deve nortear a atividade recursal, que não pode se resumir a mera reprodução de argumentos anteriormente expendidos, olvidando-se de contrapor, pormenorizadamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Esse entendimento ecoa na jurisprudência, segundo os arestos seguintes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART 932, III DO CPC.
VIOLAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade a simples reprodução em sede de apelação dos argumentos esposados na petição inicial, deixando a parte de atacar especificamente os fundamentos da sentença impugnada. 2.
Cuida-se de vício de natureza insanável que autoriza o relator, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, a não conhecer do recurso. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07276431920208070001 DF 0727643-19.2020.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00063463620158160190 PR 0006346-36.2015.8.16.0190 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 09/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a doutrina, a exemplo do Prof.
Daniel Amorim Assumpção Neves, e a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ante tudo quanto foi exposto, forte no já citado art. 932, III, do CPC, não conheço da 1ª apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da sentença vergastada (princípio da dialeticidade), ao tempo em que, constatando existir razões para reformar a sentença recorrida, dou parcial provimento a 2ª, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC e acrescida de juros legais a contar da citação, nos termos do art. 932, V, c, do CPC. Majoro a verba honorária, devida pelo banco demandado, para 15% (quinze por cento) do valor da condenação – CPC, art. 85, § 11. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7 CDC, art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
07/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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18/11/2021 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 12:49
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:37
Recebidos os autos
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27/10/2021 16:37
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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