TJMA - 0800631-86.2019.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:11
Juntada de petição
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07/04/2025 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
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26/01/2025 19:13
Juntada de petição
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22/01/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:07
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:13
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:57
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ATUAL INQUILINO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 03:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:22
Juntada de petição
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09/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 17:32
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 07/10/2022 23:59.
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06/01/2023 23:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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02/01/2023 14:06
Conclusos para decisão
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29/09/2022 03:29
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 13:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:10
Juntada de Edital
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21/09/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:18
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:17
Juntada de termo de juntada
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04/04/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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04/04/2022 14:19
Conta Atualizada
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14/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:52
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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14/09/2021 21:48
Juntada de petição
-
06/09/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800631-86.2019.8.10.0034 AUTOR : ANGELA MARIA BASTOS ASSUNCAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RÉU: JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela Defensoria Pública como representante de JOAO PAULO SOUSA DOS SANT insurgindo-se contra excesso de cálculos no cumprimento da sentença .
Aduz o impugnante que planilha de cálculo apresentada pelo exequente em ID nº 17035430, o valor devido discriminado atualizado na tabela menciona 41 parcelas devidas, sendo que a própria exequente afirma que pagou 23 parcelas de um total de 48, conforme se consta na sentença de id n° 17035506, recaindo o montante do valor devido em relação as parcelas a quantia de R$ 8.956,89 (oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Alega portanto, configurado o excesso na cobrança do débito, deverá ser adequado o valor devido para R$ 11.669,81 (onze mil seiscentos sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), incluindo a danos morais.
Requere, por derradeiro, que seja dado efeito suspensivo à impugnação e que seja julgada procedente.
O exequente, devidamente citado,não apresentou impugnação. É o relatório.
Decido.
A impugnação oferecida em ID n. 31460907 alega que a importância executada é excessiva, ao argumento de que o número de parcelas pagas pelo exequente a serem ressarcidas pela executada é de um total de 41, quando na realidade foi pago apenas 23 parcelas, .
No caso em exame , a sentença condenou o impugnante ao pagamento dos valores pagos pela exequente com juros de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos apresentados pela autora, na fase de execução, acrescidos de um dano moral no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) Em planilha de cálculos apresentada em ID n. 17035430, exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença apresentando o valor de R$ 16.682,33, referentes à 41 parcelas, quando na realidade realizou o pagamento de 23 parcelas Do cotejo dos autos, há excesso na execução no valor de 25 parcelas a mais, uma vez que o exequente so realizou o pagamento de 23 parcelas e não 41, conforme apresentada na planilha amexa na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta, ACOLHO parcialmente à impugnação à execução apresentado em id n .31460907 para que seja reconhecido excesso na execução no que se refere ao ressarcimento do valor pago pela exequente, um quantitativo de 23 parcelas e não 41, mantendo os demais pedidos.
Determino que encaminhem-se os autos à contadoria judicial para realização cálculos contemplando o valor assinalado no comando sentencial, devidamente ajustado nesta decisão.
Após, voltem-me conclusos P.
R.
I.
Codó (MA), data do sistema Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 2a Vara de Codó/MA -
03/09/2021 14:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2021 20:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2021 05:22
Conclusos para decisão
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26/03/2021 05:21
Juntada de Certidão
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26/03/2021 05:21
Juntada de Certidão
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16/12/2020 05:35
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 15/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 18:16
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 17:14
Juntada de petição
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25/05/2020 17:35
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:16
Juntada de petição
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16/05/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2020 13:33
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2020 13:32
Juntada de penhora não realizada
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16/05/2020 13:30
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/03/2020 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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03/03/2020 13:11
Conta Atualizada
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22/07/2019 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
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04/07/2019 01:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUSA DOS SANTOS em 03/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2019 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 10:07
Juntada de edital
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03/06/2019 15:15
Juntada de Certidão
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27/03/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 12:04
Conclusos para despacho
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04/02/2019 18:06
Juntada de protocolo
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04/02/2019 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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