TJMA - 0844333-89.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 09:16
Baixa Definitiva
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30/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/03/2022 09:15
Juntada de termo
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30/03/2022 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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27/09/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/09/2021 20:58
Juntada de petição
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10/09/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NÚMERO PROCESSO: 0844333-89.2016.8.10.0001 RECORRENTE: PLINIO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXAO PAIVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Plinio Santos Nascimento, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea ‘a’, e 102, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos prolatados pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração do agravo interno havidos da Apelação Cível nº 0844333-89.2016.8.10.0001. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada pelo recorrente com o fito de receber crédito oriundo da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
O juiz de base julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, CPC, ante a ilegitimidade do exequente, pois o mesmo ingressou no serviço público em 2010, período posterior ao fixado no IAC nº 18.193/2018. Dessa decisão, houve interposição de apelação cível, tendo a em.
Relatora desprovido, monocraticamente, o recurso (ID 7290617).
Dessa decisão, sobreveio agravo interno, e a Segunda Câmara negou provimento ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença (ID 8418399).
Opostos, ainda, embargos de declaração, rejeitados (ID 10370020). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 467, 947, §3º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e 6º, §3º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.
Sustenta, em síntese, violação aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica em razão da aplicação das teses do IAC nº 18.193/2018 sem ter havido o seu trânsito em julgado. Outrossim, no recurso extraordinário, aponta negativa de vigência ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas no ID 11462620.
Sem contrarrazões ao recurso extraordinário, conforme certidão de ID 11463043. É o relatório.
Decido. DO RECURSO ESPECIAL: Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à representação e tempestividade.
O preparo é dispensado por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita (Certidão ID 10576202). Todavia, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessário esperar o trânsito em julgado do IAC para aplicação das teses firmadas no precedente. Incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO VINCULADO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS).
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo para aplicação do paradigma firmado em repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no REsp 1887262/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
Consoante o posicionamento desta Corte, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para a aplicação, aos demais recursos, do entendimento ali firmado (na via do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 444197 PR 2013/0398795-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016) DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: Registro a preliminar de repercussão geral na petição recursal.
Quanto à alegada violação artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal percebo a impossibilidade de apreciação pela Corte Suprema, na medida em que tal dispositivo não foi objeto de enfrentamento na decisão colegiada combatida, não se admitindo, em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento implícito da matéria alegada, incidindo, na espécie o óbice da Súmula 2821 do STF. Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, o entendimento do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1096084 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) Ante o exposto, ambos nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ, e inadmito o recurso extraordinário, por entender que não houve prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. -
08/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 10:54
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2021 10:54
Recurso Especial não admitido
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18/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
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18/07/2021 15:59
Juntada de termo
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18/07/2021 14:30
Juntada de contrarrazões
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23/05/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 14:56
Juntada de Certidão
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23/05/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/05/2021 18:04
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/05/2021 18:00
Juntada de recurso especial (213)
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13/05/2021 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2021 19:40
Incluído em pauta para 27/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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14/04/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2020 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2020 10:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2020 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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05/11/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 13:41
Conhecido o recurso de PLINIO SANTOS NASCIMENTO - CPF: *02.***.*26-56 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/11/2020 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/10/2020 18:17
Juntada de petição
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14/10/2020 21:05
Incluído em pauta para 27/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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09/10/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2020 19:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2020 12:17
Juntada de contrarrazões
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24/08/2020 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
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21/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2020 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 14:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/07/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/07/2020.
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28/07/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
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25/07/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2020 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2020 12:35
Conhecido o recurso de PLINIO SANTOS NASCIMENTO - CPF: *02.***.*26-56 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e Procuradoria Geral do Estado do Maranhão (REPRESENTANTE) e não-provido
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15/07/2020 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2020 16:34
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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29/05/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 18:28
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/05/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 14:40
Recebidos os autos
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22/05/2020 14:40
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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