TJMA - 0801028-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 16 de março de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801028-82.2021.8.10.0000 Paciente : Raphael Gryeen Câmara Coelho Impetrante : Itamauro Pereira Correa Lima Incidência Penal :Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 317, 333 e 288, todos do Código Penal Autoridades Coatoras: 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Relator : Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais decretou a prisão preventiva. 2.
Eventual atraso na instrução se justifica, em razão da complexidade da causa, vez que, segundo consta nos autos, há pluralidade de réus (13), o que contribui para o elastério dos prazos processuais, em razão dos vários pedidos de revogação da prisão, além do que foi suscitado um conflito de jurisdição o qual já foi encaminhado a esta Egrégia Corte 3.
Ordem denegada. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
25/03/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:17
Denegado o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA (IMPETRADO) e RAPHAEL GRYEEN CAMARA COELHO - CPF: *79.***.*79-29 (PACIENTE)
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17/03/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 11:28
Incluído em pauta para 16/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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11/03/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2021 12:36
Juntada de parecer do ministério público
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16/02/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 19:17
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2021 00:22
Decorrido prazo de RAPHAEL GRYEEN CAMARA COELHO em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 1 VARA DE ENTORPECENTES COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0801028-82.2021.8.10.0000 Paciente : Raphael Gryeen Câmara Coelho Impetrante : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA nº 8855) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Incidência Penal : art.
Lei nº 11.343/2006, arts. 317, 333 e 288, todos do Código Penal Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Correa Lima em favor de Raphael Gryeen Câmara Coelho, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
A impetração (ID nº 9110270) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Raphael Gryeen Câmara Coelho, que se encontra preventivamente preso desde 06.10.2020, por força de decisão judicial.
Em sua postulação exordial, alega o impetrante que referido cidadão está sendo investigado por suspeita da prática de ilícitos penais consistentes na introdução de aparelhos celulares nos presídios da Capital e envolvimento com o tráfico de drogas.
Adianta, contudo, que, distribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, o magistrado que exerce a titularidade na aludida unidade judiciária declarou-a incompetente para o julgamento do feito, determinando, em consequência, a remessa do processo ao Juízo da 1ª Vara Criminal aqui sediada.
Ocorre que - enfatiza o impetrante -, ao receber o processo, o magistrado da 1ª Vara Criminal de São Luís julgou-se igualmente incompetente, suscitando, assim, Conflito Negativo de Competência e determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes, onde o feito atualmente se encontra, porém, paralisado em sua tramitação, porquanto pendente de apreciação os pedidos de revogação da prisão a que está submetido o paciente.
Prossegue aduzindo que esse cárcere já perdura por 110 (cento e dez) dias, sem que tenha havido, até o momento, formalização de denúncia contra ele.
Ressalta, por fim, que o decreto preventivo se encontra com fundamentação deficiente, sobretudo porque desconsiderada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes estabelecidos no art. 319 do CPP.
Nesse sentido, alegando presentes os pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a competente expedição do alvará de soltura.
No mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Neste momento processual, não constato a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na hipótese, observo que, através de investigação promovida pela Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico, foi identificada uma associação criminosa da qual o paciente faria parte, que atuava com o objetivo de inserir drogas e aparelhos celulares em presídios da Capital, contando, inclusive, com a participação de vários servidores públicos.
No que diz respeito à alegada ausência de fundamentação do decreto preventivo fustigado, nos termos do art. 312 do CPP, entendo, em princípio, inexistir qualquer mácula na fundamentação (Id nº 9110272) capaz de invalidar a custódia cautelar dele decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, especialmente a forma como praticado o delito, demonstrado a necessidade da imposição da medida extrema.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, não percebendo, de maneira evidente, a ilicitude da prisão preventiva do paciente.
Em relação ao suposto excesso de prazo, em razão do declínio de competência suscitado pelos juízos antes referidos, entendo ainda não configurado, devendo tal situação ser oportunamente analisada após as informações prestadas pela autoridade apontada coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Primeira Câmara Criminal.
Requisitem-se informações ao Juiz da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
Logo após, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto -
03/02/2021 11:55
Juntada de malote digital
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03/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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29/01/2021 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2021 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2021 07:41
Juntada de documento
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29/01/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0801028-82.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís(MA) Paciente : Raphael Gryeen Câmara Coelho Advogado : Itamauro Pereira Corrêa Lima (OAB/MA 8.855) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís Decisão – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Corrêa Lima em favor de Raphael Gryeen Câmara Coelho, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís.
Compulsando os presentes autos, e em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJE 2º Grau, verifico a existência de prevenção deste feito ao habeas corpus nº 0815111-40.2020.8.10.0000, julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob a relatoria do Des.
João Santana Sousa.
Do exposto, tendo em vista a regra constante no art. 243, caput, do RITJMA1, determino a remessa do presente feito à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís(MA), 27 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho 1A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
28/01/2021 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/01/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2021 18:45
Conclusos para decisão
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26/01/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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