TJMA - 0801804-17.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/02/2022 01:15
Juntada de Alvará
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18/02/2022 07:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:01
Juntada de petição
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15/02/2022 12:59
Juntada de petição
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11/02/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:05
Conclusos para despacho
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10/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:37
Juntada de petição
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08/02/2022 23:34
Juntada de petição
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08/02/2022 19:52
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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08/02/2022 16:26
Juntada de petição
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17/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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17/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801804-17.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: WILLYO LOPES DE MATOS DEMANDADO: NATURA COSMETICOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a parte autora que a demandada inscreveu, indevidamente, o seu nome junto ao SPC/SERASA, restringindo o seu crédito e lhe causando constrangimentos de ordem moral.
A empresa requerida apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
AFASTO a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor posto que tanto o autor quanto a ré se enquadram nos conceitos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC, quais sejam, consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, respectivamente.
Passo, em seguida, à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Aplicável ainda, à hipótese, o art. 6º, VIII do CDC, que, diante da hipossuficiência do consumidor em frente à instituição financeira, o ônus da prova deve ser invertido.
Analisando os autos, verifica-se que a demandada inscreveu o nome da parte autora SPC/SERASA em 22/03/2021, em razão de um suposto débito no valor de R$ 489,17 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao contrato nº 1610077838001.
Aduz o autor que ao buscar informação junto à ré, lhe foi apresentado o endereço que constava em seu suposto cadastro, qual seja, a Rua Eliete Silva, nº 20, em São Bernardo/MA, logradouro que alega desconhecer.
Relata, ainda, que a empresa lhe enviou boleto no importe de R$ 561,91 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos), o qual aduziu ser o valor atualizado do débito.
Porém, o requerente argumenta que não firmou o contrato mencionado.
Ele se desincumbe do seu ônus ao apresentar os documentos que comprovam a cobrança de dívida que culminou na sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O requerido, ao contrário, não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação que motivara a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Em que pese a empresa ré tenha alegado que se utiliza de minuciosas técnicas de controle e análise de dados, exigindo de seus consultores a apresentação de RG, CPF, comprovante de residência e assinatura da ficha de cadastro, nada trouxe à lide que pudesse demonstrar o suposto registro feito pelo demandante no momento da contratação que alega ter ocorrido.
Nesse contexto, como não se pode impor à parte autora o ônus de realizar prova negativa, caberia ao requerido demonstrar a regularidade da cobrança, acostando prova da contração efetivamente realizada pelo autor ou qualquer documento hábil capaz de comprovar o alegado.
Impende consignar que o demandado, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com o autor, o que não fez.
Desta feita, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Ademais, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito, decorrente da cobrança e negativação indevida da parte autora, causando lhe abalo psicológico e financeiro ao ver seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Com efeito, a mera inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito já o configura dano moral, porquanto viola atributo da personalidade do consumidor.
Aliás, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, gera direito à indenização (in re ipsa): “(...)2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 790322 SC 2015/0247350-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2015)” Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID 51295058): a) DECLARAR A NULIDADE da dívida objeto da presente lide, no valor de R$ 489,17 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos) e referente ao contrato nº 1610077838001. b) CONDENAR o NATURA COSMÉTICOS S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Respondendo pelo JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/12/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:45
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 08:58
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 22:52
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2021 11:29
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 12:07
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/09/2021 09:34
Juntada de petição
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19/09/2021 12:09
Juntada de petição
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17/09/2021 17:48
Juntada de contestação
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17/09/2021 17:41
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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08/09/2021 21:38
Juntada de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801804-17.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: WILLYO LOPES DE MATOS DEMANDADO: NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA cujo teor segue transcrito: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por WILLYO LOPES DE MATOS em face de NATURA COSMÉTICOS S/A, já qualificados nos autos.
Relata que em 27.08.2021, ao tentar realizar um consórcio em seu nome, fora surpreendido ao ter seu crédito negado em virtude de uma negativação nos cadastros de proteção ao crédito inscrita pela requerida.
Narra que ao procurar a CDL de Santa Inês tomou conhecimento de que seu nome foi inscrito junto ao Serasa Experian por ordem da demandada, em relação a uma dívida no importe de R$ 489,17 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), vencida em 27.08.2020 e relativa ao contrato nº 1610077838001, com data de ocorrência em 22.03.2021.
Alega, contudo, que não reconhece como sendo sua, ao argumento de que nunca realizou qualquer transação junto a requerida, nunca foi sequer informado através de cobranças da suposta dívida, nem tão pouco fora previamente avisado da inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, aduz que buscou resolver o impasse de maneira administrativa, mas a demandada condicionou a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito ao pagamento de boleto bancário no valor de R$ 561,91 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e um centavos).
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Esquadrinhando-se os autos, verifico que o requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, através do extrato de consulta ao SERASA (ID nº 51291762), que no dia 22.03.2021, a pedido da empresa ré, foi feita a inclusão de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA em decorrência de suposto débito no valor de R$ 489,17 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), atinente ao contrato nº 1610077838001.
O demandante aduziu nos autos que não possui qualquer dívida junto à demandada, posto nunca ter realizado qualquer negócio para com a empresa.
Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de débito que alega inexistir.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito do autor, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a demandada exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere ao contrato nº 1610077838001, no valor de R$ 489,17 (quatrocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), vencido em 27.08.2020, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
03/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 21:10
Juntada de petição
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30/08/2021 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 19:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:49
Audiência Conciliação designada para 20/09/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/08/2021 21:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 13:55
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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