TJMA - 0818341-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleonice Silva Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 26/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR em 26/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818341-90.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: LETICIA DOS SANTOS DE RIBAMAR ADVOGADO: ANTÔNIA JÉSSICA SILVA SANTOS OAB/MA 16630 E OUTRO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Leticia Dos Santos De Ribamar, contra decisão prolatada pelo Juízo de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Ordinária proposta contra Município de Imperatriz e Fundação sousândrade, ora agravados.
Tendo em vista a petição de Identificador nº. 8830725, por meio da qual a Agravante requer a desistência do presente recurso, não há outra medida a ser adotada que não seja a homologação do pedido, na medida em que, a desistência recursal não depende de anuência da parte contrária, que se opera de plano, conforme estabelecido no art. 998, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desta feita, sem mais delongas, homologo o pedido de desistência, para que possa surtir todos os efeitos legais, e, por conseguinte, determino o arquivamento do feito com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto -
01/02/2021 11:59
Juntada de malote digital
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01/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 19:28
Homologada a Desistência do Recurso
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10/12/2020 21:38
Juntada de petição
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10/12/2020 20:10
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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