TJMA - 0800941-57.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 15:20
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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07/12/2022 23:33
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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07/12/2022 23:33
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 28/09/2022 23:59.
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20/10/2022 15:52
Juntada de petição
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25/09/2022 08:03
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
25/09/2022 08:03
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
23/09/2022 15:32
Juntada de petição
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19/09/2022 15:06
Juntada de petição
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19/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 23:08
Homologada a Transação
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14/09/2022 16:10
Juntada de petição
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14/09/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:56
Juntada de petição
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17/08/2022 17:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:31
Juntada de termo
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02/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:25
Juntada de termo
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02/08/2022 13:25
Juntada de termo
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28/07/2022 17:39
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:38
Juntada de protocolo
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21/07/2022 21:31
Juntada de petição
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06/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:56
Juntada de termo
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28/06/2022 09:06
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:06
Juntada de despacho
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17/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 09:15
Juntada de termo
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09/02/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 10:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SUCUPIRA DO NORTE em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:15
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SUCUPIRA DO NORTE em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:09
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:55
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800941-57.2020.8.10.0099 MONITÓRIA (40) PROMOVENTE: ANTONIO J.
RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s) do reclamante: ERISLANE CAMPOS DA SILVA PROMOVIDO: MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE Advogado(s) do reclamado: REGINA PEREIRA CHAVES ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Cumpra-se.
Mirador-MA, 03 de novembro de 2021 Elivan Viana Pereira Gomes Secretária Judicial, substituta Matrícula TJMA 1504067 -
03/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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03/11/2021 08:23
Juntada de termo
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26/10/2021 21:42
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 07:43
Decorrido prazo de ERISLANE CAMPOS DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 05:03
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 10:28
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800941-57.2020.8.10.0099 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Requerente(s): ANTONIO J.
RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME Requerido(a): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória ajuizada por ANTONIO J.
RIBEIRO DE OLIVEIRA - ME em desfavor do Município de Sucupira do Norte/MA, objetivando receber o pagamento pelo fornecimento de peças e manutenção de frotas de seus veículos oficiais, empenhado entre 18/08/2020 até 19/08/2020, conforme tabela anexa à inicial, aduzindo a parte autora que perfaz o montante de geral de R$ 47.319,70.
Despacho de ID 39616582 determinou a expedição de mandado de pagamento, bem como a citação do réu para oferecimento dos embargos.
Citação regular.
O réu ofereceu embargos monitórios requerendo, preliminarmente, a suspensão do mandado de pagamento, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu que não houve a comprovação do saldo devedor, bem como aduziu que a gestão passada não custodiou nem repassou qualquer documento acerca das dívidas.
Ainda, pleiteou a inversão do ônus da prova.
Impugnação aos embargos (ID 46323758).
O representante do Ministério Público não oficia neste tipo de ação, dada a inexistência de direito público primário a ser tutelado.
Relatado, passo a decidir.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho por bem afastá-la, isto porque foi comprovado na exordial que a empresa requerente está inadimplente com suas dívidas (ID 39557954– p.5), essencialmente em razão da ausência de créditos.
Ademais, cumpre-me ressaltar a redação dada pelo art. 99, § 4º, do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Ou seja, a mera assistência de advogado particular não afasta a presunção da declaração do particular que é hipossuficiente.
Por tais motivos, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, à vista das provas documentais existentes nos autos, suficientes para o deslinde da questão, conforme permite o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação monitória pressupõe a existência de documento escrito sem eficácia executiva, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
A relação negocial estabelecida entre as partes é incontroversa.
A parte autora juntou aos autos, dentre outros documentos, contrato, nota de liquidação, nota fiscal com atesto de recebimento do produto, pedido administrativo de pagamento, ordem de pagamento e parecer favorável da controladoria do Município pelo pagamento, no que se refere às liquidações: 1) 04110010, valor R$ 3.301,00; 2) 03110009, valor de R$ 4.528,46; 3) 04110012, valor de R$ 4.232,87; 4) 04110011, valor de R$ 9.469,98; 5) 04110009, valor de R$ 10.050,00; 6) 5110006, valor R$ 4.415,39; 7) 18080018, valor de R$ 4.386,00; 8) 18110002, valor de R$ 6.936,00; (ID 39557963, 39557964, 39557966, 39557967 e 39557968).
Relativamente ao mérito, é assente na doutrina e na jurisprudência que para propor ação monitória é necessária a existência de um documento cujo conteúdo tenha a indicação correta daquilo que se consubstancie a pretensão da autora.
Vale dizer, a documentação só não terá força executiva por lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei que o caracterize e lhe dê esta condição.
Contudo, o escrito deverá permitir que o órgão do Judiciário vislumbre claramente a existência do direito pretendido, sem que seja necessário o apoiamento em outro tipo de prova, seja testemunhal ou pericial.
Nessa esteira de pensamento, a documentação há que ser dotada de veracidade dos fatos e impressionar o Juiz, dando-lhe convicção da existência de características semelhantes à certeza e liquidez para que ele, através do provimento judicial, estampe a exigibilidade.
Apenas a título de exemplificação, importa transcrever dois julgados extraídos da obra de Theotonio Negrão1, conforme abaixo se vê: A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67).
No mesmo sentido, acrescentando que, ‘em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC)’. (STJ-RT 801/173).
Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita.
Necessidade de demonstração, pelo autor, por intermédio de prova testemunhal complementar, ao menos da indenização dos serviços pelo proprietário do veículo (STJ-4ª T., REsp 180.515-SP, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 3.12.98, não conheceram, v.u., DJU 12.4.99, p. 161)’.
Admitindo a comprovação dos serviços através da prova testemunhal. (RT 796/259).
Assim, os documentos juntados à inicial servem como meio de prova apto para instrumentalizar a ação monitória, já que a exordial acompanha contrato, nota de liquidação e nota fiscal com o respectivo atesto de recebimento do produto, todos devidamente assinados por representantes da municipalidade, denotando que o produto foi entregue e que o Município resta inadimplente.
A requerida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer comprovação que pudesse contrapor as alegações autorais quanto a esses documentos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, já que não contesta o fato de ter recebido os produtos, nem junta qualquer extrato bancário demonstrando que já houve pagamento.
As alegações de que a atual gestão não recebeu documentos da gestão passada, especialmente sobre lista de credores/dívidas, não são aptas a desincumbir seu ônus modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, uma vez que não impugna especificamente qualquer documento que acompanha a exordial, nem arrola seu extrato bancário do período para comprovar eventual pagamento.
Ou seja, restringe-se a uma tese incapaz de infirmar a veracidade dos fatos e documentos acostados na inicial.
Reconhecer as alegações do réu, sem o menor substrato fático, teria como consequência o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do particular, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA Compra e venda de combustível Dinâmica da relação mantida entre as partes demonstrada por documentos e prova oral Abastecimento por meio de cupom fiscal Possibilidade de cobrança pelo procedimento monitório Prova escrita Documento suficiente a indicar a existência do alegado direito ao crédito Recebimento que equivale à anuência Falta de prova do pagamento Comprovação da relação e da existência da dívida Obrigação do apelante de manter escrituração adequada sobre as quantidades adquiridas para desconstituição da prova documental produzidas Sem prova do pagamento Entretanto, para um dos cupons fiscais, ausente prova de qualquer relação entre o débito e o cliente cobrado Ônus do autor Art. 373, I, do Código de Processo Civil Embargos monitórios parcialmente acolhidos no que diz respeito ao cupom fiscal em nome de terceiro Sucumbência mínima reconhecida.
AÇÃO MONITÓRIA Débito confesso Obrigação líquida e certa Juros e correção monetária que incidem desde o vencimento de cada prestação Aplicação dos arts. 394 e 397, do Código Civil Inaplicabilidade do art. 940, do Código Civil Sentença de improcedência da reconvenção mantida.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível1001271-08.2017.8.26.0430; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única;Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 18/02/2019 (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MATO VERDE - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. - A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem delongas do processo de conhecimento, que necessita de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início - A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10429140005183001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PROVA SUFICIENTE A INSTRUIR A AÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - As notas fiscais e as notas de empenho, estas emitidas pela municipalidade, indicam a existência de crédito da empresa apelada, uma vez que descrevem as prestações de serviço especializado de manutenção preventiva e corretiva com reposição de veículos. 2 - O apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do CPC/2015.3 - Por sua vez, o autor, ora apelado, comprova que foi o legitimo vencedor do certame, bem como que o apelante realizou o empenho dos valores referentes as notas ficais juntadas à inicial, reconhecendo, assim, a prestação do serviço ao liquidar o referido empenho. 4 - Outrossim, importa destacar que liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos próprios da execução.
No caso sub judice, no entanto, se está diante de uma ação monitória, em que, consoante alinhado, os documentos acostados à inicial constituem prova escrita apta a amparar a pretensão do autor. 5 - "A prova hábil a instruir a ação monitória (...) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor."(RESP 925.584/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012).6 - Conclui-se que a inicial está instruída com documentos idôneos, sendo mais do que suficientes para embasar a ação monitória ajuizada, possibilitando ao magistrado exercer o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora.7 - Manutenção da sentença de origem.8 - Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5098455 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2018) (grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - REQUISITOS - DOCUMENTO ESCRITO - NOTAS DE EMPENHO E RESTOS A PAGAR - PRESTABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947 - REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA E IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Para a propositura da Ação Monitória exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão da ação.
Os documentos carreados pela apelada, consistentes nas notas de empenho incluídas em restos a pagar, são hábeis para o acolhimento do pedido inicial, notadamente ausente impugnação específica pelo requerido.
O Plenário do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947, devendo os juros de mora das dívidas da Fazenda pública observar o índice de remuneração da poupança e a correção monetária o IPCA-E. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204437115001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifo nosso).
Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, tendo o particular fornecido o objeto ou prestado o serviço contratado, a Administração Pública tem a obrigação de realizar os pagamentos devidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Tal obrigação persiste, inclusive, em caso de eventual nulidade do contrato administrativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO IMPLICA EM ÓBICE AO RECEBIMENTO POR SERVIÇO PRESTADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.666/94.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTO AO MUNICÍPIO.
DÉBITO COMPROVADO.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE RECIBO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE EFETIVADA POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO.
REFORMA DO CAPÍTULO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDICADO NA INICIAL.
ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - APL: 05009355720088020038 AL 0500935-57.2008.8.02.0038, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 26/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020) (grifo nosso).
Dessa forma, a soma dos valores das notas: 1) 04110010, valor R$ 3.301,00; 2) 03110009, valor de R$ 4.528,46; 3) 04110012, valor de R$ 4.232,87; 4) 04110011, valor de R$ 9.469,98; 5) 04110009, valor de R$ 10.050,00; 6) 5110006, valor R$ 4.415,39; 7) 18080018, valor de R$ 4.386,00; 8) 18110002, valor de R$ 6.936,00 resulta o montante devido pelo município réu em R$ 47.319,70.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir, de pleno direito, o título executivo, com a obrigação do Município de Sucupira do Norte/MA ao pagamento no valor de R$ 47.319,70 (quarenta e sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta centavos), com a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do inadimplemento, conforme os parâmetros do decidido em repercussão geral, Tema 810-STF.
Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 PROCESSO CIVIL e legislação processual civil em vigor.
Saraiva, 29ª edição, p. 1073, nota 4ª, ao art. 1102A. -
08/09/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2021 20:39
Conclusos para despacho
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26/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:10
Juntada de termo
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25/05/2021 22:58
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 07:56
Conclusos para despacho
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09/04/2021 07:55
Juntada de Certidão
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08/04/2021 17:00
Juntada de petição
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18/03/2021 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 16:20
Juntada de diligência
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18/02/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 08:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/02/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 23:08
Juntada de petição
-
31/12/2020 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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