TJMA - 0814703-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/08/2021 14:27
Juntada de malote digital
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26/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:14
Juntada de petição
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02/07/2021 19:29
Juntada de petição
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30/06/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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27/06/2021 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 05:54
Recurso Extraordinário não admitido
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23/06/2021 05:54
Recurso Especial não admitido
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22/04/2021 14:30
Conclusos para decisão
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22/04/2021 14:29
Juntada de termo
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09/03/2021 13:38
Juntada de petição
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02/03/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL E RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0814703-49.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RECORRIDA: MARIA MARGARIDA BORGES REIS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Pela análise detida dos autos, observo que ainda está no prazo para apresentação de contrarrazões, uma vez que a recorrida foi intimada na data de 08/02/2021, consoante Certidão ID n.º 9314089. Ante o exposto, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que aguarde o transcurso do referido prazo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
26/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:58
Juntada de termo
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12/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:44
Juntada de petição
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09/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814703-49.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Recorrido: Maria Margarida Borges Reis Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), data e assinatura do sistema -
05/02/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/02/2021 18:20
Juntada de petição
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27/01/2021 11:57
Juntada de petição
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26/01/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 14:05
Juntada de petição
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21/01/2021 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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05/01/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814703-49.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Sara da Cunha Campos Agravado: Maria Margarida Borges Reis Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TITULO E COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL AFASTAS.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
Inexistindo decisão do STF quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei 7072/98, impossível o reconhecimento de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do novo CPC e da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), eis que esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécie. 2.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 3.
Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 16:42
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2020 17:19
Juntada de petição
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 14:09
Juntada de parecer
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06/11/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2020 14:59
Juntada de contrarrazões
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23/10/2020 08:45
Juntada de petição
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20/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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19/10/2020 08:57
Juntada de malote digital
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16/10/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2020 09:10
Conclusos para decisão
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08/10/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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