TJMA - 0813698-66.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 11:58
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 10:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:32
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:07
Juntada de petição
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10/09/2021 12:39
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0813698-66.2020.8.10.0040 Autora: Jordeci Ribeiro da Silva Advogados: Ramon Jales Carmel – OAB/MA 16477 e Almivar Siqueira Freire Júnior – OAB/MA 6796-A Réu: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A SENTENÇA Jordeci Ribeiro da Silva ajuizou a presente ação em face de Banco Cetelem S/A, objetivando a declaração de nulidade da cobrança referente aos descontos indevidos em seu benefício, relativos às parcelas de empréstimo do contrato nº 51-822702173/17, a condenação da parte demandada em danos morais e repetição do indébito, além de custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 48665046. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Defiro o pedido formulado na petição de Id. 48665061 e determino o desentranhamento da minuta de acordo, por não pertencer a estes autos.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 30 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
31/08/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:11
Homologada a Transação
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07/07/2021 14:35
Juntada de petição
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07/07/2021 14:32
Juntada de petição
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07/07/2021 14:28
Juntada de petição
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07/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:37
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:12
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0813698-66.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JORDECI RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA 6796, RAMON JALES CARMEL - OAB/MA 16477 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 28772020. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
11/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:18
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 10:27
Conclusos para decisão
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07/10/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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