TJMA - 0802041-11.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 04:58
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 04:58
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 08/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 13:31
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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22/03/2021 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802041-11.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
O autor pediu: justiça gratuita; R$ 41,60 correspondente ao dobro do indébito; R$ 8.000,00 em compensação por dano moral.
Em suma, alega ter constatado que ao realizar compras mediante boleto bancário, junto a ré, pagava, além do preço dos produtos adquiridos, taxas de cobranças, as quais variam entre R$ 1,30 e R$ 2,60; que chegou a simular uma compra empregando cartão de crédito e boleto e teria constatado que a taxa somente era aplicada na compra por boleto, prática que não seria permitida pelo CDC; que entrou em contato com a ré, por meio do canal digital desta, para saber o motivo das cobranças, mas não teve resposta ou solução.
De seu turno, a requerida alegou que o autor seria seu revedendor e que haveria previsão contratual da taxa para cobrança quando o meio de pagamento empregado fosse o boleto bancário; sustentou que a taxa não seria ilegal, eis que não excessiva, nos termos do REsp 1.439.314; que o autor a contatou por meio do canal digital apenas uma vez para tratar de boleto vencido; pugnou pela não incidência do CDC; inocorrência de danos morais e materiais. É o pertinente.
A questão não encerra maiores dificuldades, haja vista que o STJ, no âmbito do REsp nº 1.439.314/RS concluiu entendimento no sentido de ser lícita a taxa de cobrança, nestes termos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.314 – RS (2014/0046992-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇOS PRESTADOS POR IMOBILIÁRIA.
CUSTOS DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
REPASSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 51, XII, DO CDC.
RECIPROCIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação coletiva ajuizada contra empresa do ramo imobiliário visando ao reconhecimento da ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto bancário aos condôminos e locatários em contratos de locação de imóveis celebrados com a intermediação da ré. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança.
Apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (art. 51, XII, do CDC). 4.
Hipótese em que o boleto bancário não se constitui na única forma de pagamento colocada à disposição do consumidor, que pode se valer de outros meios de adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de locação celebrados com a empresa demandada, inclusive com instruções claras e adequadas sobre a possibilidade de pagamento com isenção da tarifa bancária. 5.
Ausência de prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva. 6.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ratificando seu voto, decide a Terceira Turma, quanto à preliminar, por maioria, conhecer do recurso e no mérito, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Vencida, na preliminar e no mérito, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator Cumpre destacar que o STJ é órgão jurisdicional de cúpula com finalidade de harmonizar interpretação de lei federal, a fim de evitar decisões judiciais conflitantes, o que atende ao dogma de que a jurisdição, como expressão da soberania da República Federativa do Brasil, é una.
No mais, é de se acrescer que as taxas de cobrança em valores que variam entre R$ 1,30 e R$ 2,60 não se revelam, por si só, excessivas ou abusivas.
Dessarte, não há que se acatar o pleito pela repetição de indébito em dobro.
O pleito pela compensação por danos morais igualmente não encontra respaldo, haja vista que a responsabilidade civil, ainda que objetiva, não dispensa prova de dano decorrente de ato ilícito, que lhe é pressuposto, nos termos dos art. 186,187 e 927, caput, todos do CC, que dizem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ora, afastada a ilicitude da taxa de cobrança não há que se falar em responsabilidade civil por dano moral.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Exorto a requerida ao fiel cumprimento desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
18/03/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 15:57
Juntada de termo
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04/03/2021 15:56
Juntada de termo
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03/03/2021 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/03/2021 08:15
Juntada de contestação
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 17:45
Juntada de petição
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802041-11.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA Advogado do(a) AUTOR: DAWYS ANDRETTE DI CASTRO VIANA SERRA - MA14120 DEMANDADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 03/03/2021 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
11/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:17
Conclusos para despacho
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07/01/2021 09:17
Juntada de termo
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28/12/2020 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/12/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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