TJMA - 0841219-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
15/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2024 12:04
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 20:29
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de EDILSON LIMA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:29
Juntada de petição
-
15/03/2023 19:50
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:47
Juntada de petição
-
03/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 08:04
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 17:04
Outras Decisões
-
23/07/2022 13:22
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 06:48
Decorrido prazo de EDILSON LIMA SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 20:26
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
20/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:34
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 05:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 15:51
Juntada de petição
-
13/04/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 22:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 14:49
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:37
Juntada de petição
-
01/04/2022 05:00
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:38
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
23/03/2022 09:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:03
Decorrido prazo de ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:33
Juntada de petição
-
04/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 16:33
Juntada de petição
-
07/08/2021 00:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 16/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 05:05
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 23:13
Juntada de petição
-
09/07/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 09:31
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2021 16:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
23/06/2021 16:02
Conciliação infrutífera
-
23/06/2021 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/06/2021 14:18
Juntada de contestação
-
17/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:00
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 16:34
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 18:21
Outras Decisões
-
11/05/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:48
Juntada de petição
-
25/03/2021 02:59
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841219-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 REU: OI MOVEL S A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 23/06/2021 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA:https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
22/03/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2021 12:19
Audiência Processual por videoconferência designada para 23/06/2021 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
17/03/2021 08:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
13/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841219-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ALVIMAR JUNIO ALVES CUNHA - MA21039 REU: OI MOVEL S A DECISÃO Visto.
Etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SERGIO RODRIGUES COSTA, através de Defensor Público, em face do OI MOVEL S A, qualificados nos autos.
Aduz o autor que vem sofrendo cobranças indevidas da operadora de telefonia, referente a um plano pós-pago no valor de R$ 49,97 para linha (98) 98601-4410.
Narra o demandante, que teve seu aparelho celular furtado, conforme boletim de ocorrência anexo aos autos, e por isso solicitou o cancelamento do plano junto a requerida, que até o presente momento não efetuou o cancelamento, e permanece efetivando a cobrança através do cartão de crédito do autor.
Diante do impasse, sentindo-se lesado com falta de cumprimento da solicitação de cancelamento, o autor ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a a Ré suspenda a cobrança da fatura no valor de R$ 49,97 (quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), descontado diretamente do cartão de crédito do Autor (nº 4222 0001 5545 4022).
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
O Novo Código Civil (Lei nº 13.105/2015), quando trata da tutela antecipada, a insere na modalidade da tutela de urgência que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme disposto nos seus artigos 294 e seguintes.
Quanto às modalidades de tutela de urgência, existe a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Especificamente quanto à concessão da tutela antecipada pretendida pela requerente, o art. 300 do CPC/2015 prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Fundamenta-se.
A probabilidade do direito se perfaz com toda a documentação acostada, que demonstra o vinculo entre o autor e a ré, bem como a ocorrência do furto que levou ao pedido de cancelamento, assim como a continuidade das cobranças junto ao cartão de crédito do autor, mesmo após as solicitações de cancelamento.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este reside nas consequências danosas e injustificáveis que a permanência dessa cobrança pode continuar gerando a parte requerente, que está arcando com o pagamento de um serviço, sem efetivamente utilizá-lo, como indica o histórico de consumo da linha telefônica.
Ressalto, por oportuno, a ausência de perigo na irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, previsto no art. 300, §3º do CPC/2015, isto porque todos os argumentos supramencionados justificam a plausibilidade do direito do autor.
Além disso, em não se confirmando essa medida quando do enfrentamento do mérito, ao requerido assistirá o recebimento do que não tenha sido adimplido.
Isto posto, e com fundamento no art. 300, do CPC/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para DETERMINAR que o réu OI MOVEL S A SE ABSTENHA em promover cobranças relativas ao plano pós pago no valor de R$ 49,97, para linha (98) 98601-4410, vinculado ao cartão de crédito do autor (nº 4222 0001 5545 4022), até a prolação da sentença nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a incidência de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento após o transcurso do prazo ora estipulado, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334, do CPC/2015, determino à Secretaria Judicial, que designe data e horário para realização de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC/2015).
Dê-se ciência ao réu que, na eventualidade da ausência de solução na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo), com as advertências de que, caso não seja apresentada a defesa, se presumirão aceitos pelo requerido como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO devendo ser enviada mediante AVISO DE RECEBIMENTO, com endereço na com sede em ST Setor Comercial Norte, Quadra 03, Bloco A – Edifício Estação Telefônica, térreo, parte 2, CEP: 70.713-900 – Brasília – DF.
Para tomar conhecimento do conteúdo processual, a parte Demandada deverá acessar o link http//www.tjma.jus.br e, no campo "número do documento", digitar .
São Luís/MA, 07 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3.ª Vara Cível da Capital -
11/01/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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