TJMA - 0829013-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:10
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/03/2022 23:59.
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30/03/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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16/02/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2021 12:56
Indeferida a petição inicial
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22/12/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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22/12/2021 11:03
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:22
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:30
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:26
Juntada de termo
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04/03/2021 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829013-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Analisando os presentes autos, percebo que a parte suplicada tem domicílio no município de BELO HORIZONTE - MG, não havendo outra informação nos autos de que ela tenha domicílio ou que se trate de questão de competência legalmente prevista no Termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, enquanto a requerente possui domicílio na comarca da CHAPADINHA - MA.
As ações fundadas em direito pessoal e direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no domicílio do réu (art. 46, CPC/2015).
A natureza da causa, já que se trata de direito pessoal, encaixaria em tal dispositivo.
Todavia, o endereço da parte ré não corresponde à jurisdição desta comarca e, não havendo notícias de que qualquer das partes tenha residência em São Luís ou em outra localidade abrangida pela competência do Termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis, não poderia a ação ser proposta neste Juízo.
Também não há de se falar em modificação de competência prevista no art. 54 do CPC/2015, posto inexistir conexão e continência.
Em que pese afirmar o art. 65 do CPC que a incompetência relativa deve ser arguida pela parte ré por meio de preliminar de contestação, sendo defeso ao juiz declarar de ofício a incompetência relativa, tal não se aplica ao caso, já que a incompetência deste juízo decorre do não cabimento de quaisquer das hipóteses de competência de foro dispostas no art. 53 do CPC/2015 ou do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ante o exposto, considerando que nenhuma das partes reside nesta comarca ou esta tenha sido foro de eleição, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER A DEMANDA.
Remeta-se à vara cível de Chapadinha – MA, dada sua condição de consumidora, que lhe permite optar pela competência da comarca de onde reside.
Publique-se.
São Luis - MA, 21 de dezembro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 16:46
Declarada incompetência
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25/09/2020 08:23
Conclusos para despacho
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22/09/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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