TJMA - 0800184-14.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 07:17
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 09:02
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800184-14.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA OZINELIA PEREIRA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Réu: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado/Autoridade do(a) REU: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 03 de Março de 2023. -
03/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:19
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:19
Juntada de despacho
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19/01/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:59
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 04:06
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:04
Decorrido prazo de IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 08:39
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800184-14.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA OZINELIA PEREIRA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Requerido: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado/Autoridade do(a) REU: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346 FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paraibano, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
23/11/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:32
Juntada de petição
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28/10/2021 15:51
Juntada de apelação
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26/10/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2021 09:05
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:04
Juntada de apelação
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18/09/2021 14:06
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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18/09/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800184-14.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA OZINELIA PEREIRA DE SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Réu: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado/Autoridade do(a) REU: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso 1, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009: b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005. c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas. d) Em razão dos argumentos já mencionados, defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal.
Considerando a sucumbência da parte ré na ação de cobrança, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Levando em conta a sucumbência da parte autora na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), os quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10do CPC.
Indevida a remessa necessária, diante do pequeno valor da condenação (art. 496, §3°, II do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 08 de Setembro de 2021. -
08/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 10:34
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
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22/06/2021 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 10:02
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2021 05:27
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 16:26
Juntada de diligência
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18/03/2021 21:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
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24/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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