TJMA - 0800184-14.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 12:19
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/02/2023 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA OZINELIA PEREIRA DE SANTANA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA OZINELIA PEREIRA DE SANTANA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800184-14.2021.8.10.0104 1ª Apelante : Maria Ozinelia Pereira Advogado : Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA nº 12.637-A) 2º Apelante : Município de Paraibano/MA Procuradores : Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA nº 22.437) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA nº 14.437) 1º Apelado : Município de Paraibano/MA Procuradores : Daniel Furtado Veloso (OAB/MA nº 8.207), Leandro Sousa Silva (OAB/MA nº 22.437) e Samara Noleto da Silva (OAB/MA nº 14.437) 2ª Apelada : Maria Ozinelia Pereira Advogado : Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA nº 12.637-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Maria Ozinelia Pereira (1ª apelante) e Município de Paraibano/MA (2º apelante) contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial (ID nº 146539794).
Do acordo entre as partes (ID nº 17955305): As partes celebraram acordo, ficando pactuado que: a) a 1ª apelante reconhece a impossibilidade de cumulação das gratificações que possuem por base o mesmo fato gerador; b) a 1ª apelante ratifica a Ata de Reunião realizada em 27.2.2018, oportunidade na qual ficou consignada que “fica definido que a título de gratificação do servidor apenas a progressão (triênio), cabendo ao Sindicato verificar posteriormente a possibilidade do quinquênio”; c) a 1ª apelante desiste da ação e do cumprimento de sentença, bem como renuncia ao valor da condenação, incluindo os honorários de sucumbência; e, d) o 2º apelante retomará ao pagamento dos triênios, observada a impossibilidade de cumulação dessa verba com a gratificação quinquenal ou qualquer outra gratificação que tenha o mesmo fato gerador. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, observo que o acordo ajustado entre as partes preenche os requisitos legais, uma vez que são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice à homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil1.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 487, CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. -
12/12/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:07
Homologada a Transação
-
15/07/2022 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 08:49
Juntada de parecer
-
20/06/2022 12:51
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:45
Recebidos os autos
-
19/01/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056468-40.2014.8.10.0001
Solange Cristina Borges Salazar
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00
Processo nº 0802785-59.2019.8.10.0040
Joao Lopes de Assuncao Neto
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Joao Lopes de Assuncao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2019 10:27
Processo nº 0801479-60.2020.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Raimunda Abreu de Sousa
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 08:46
Processo nº 0801479-60.2020.8.10.0027
Raimunda Abreu de Sousa
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 17:11
Processo nº 0801566-42.2021.8.10.0007
Maria Raimunda Sousa Ramos
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 22:26